2/16/2011

A Liberdade é regra...A prisão é exceção!



Comentários à Constituição - Supremo Tribunal Federal:
Dignidade da Pessoa Humana como fundamento do Estado Democrático de Direito:
(Art. 1º, III, CF)


“Tráfico de entorpecentes. (...) Prisão em flagrante. Óbice ao apelo em liberdade. Inconstitucionalidade: necessidade de adequação do preceito veiculado pelo art. 44 da Lei 11.343/2006 e do art. 5º,  XLII, aos arts. 1º,  III, e 5º, LIV e LVII, da CF. (...) Apelação em liberdade negada sob o fundamento de que o art. 44 da Lei 11.343/2006 veda a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes. Entendimento respaldado na inafiançabilidade desse crime, estabelecida no art. 5º, XLIII, da CF. Afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Inexistência de antinomias na Constituição. Necessidade de adequação, a esses princípios, da norma infraconstitucional e da veiculada no art. 5º,  XLIII, da CF. A regra estabelecida na Constituição, bem assim na legislação infraconstitucional, é a liberdade. A prisão faz exceção a essa regra, de modo que, a admitir-se que o art. 5º,  XLIII, estabelece, além das restrições nele contidas, vedação à liberdade provisória, o conflito entre normas estaria instalado. A inafiançabilidade não pode e não deve – considerados os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do devido processo legal – constituir causa impeditiva da liberdade provisória. Não se nega a acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes. Nocividade aferível pelos malefícios provocados no que concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Não obstante, a regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção. A regra cede a ela em situações marcadas pela demonstração cabal da necessidade da segregação ante tempus. Impõe-se porém ao Juiz, nesse caso o dever de explicitar as razões pelas quais alguém deva ser preso cautelarmente, assim permanecendo.” (HC 101.505, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 12-2-2010.) No mesmo sentidoHC 100.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010; HC 100.742, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-11-2009, Segunda Turma, Informativo 566HC 101.055, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-11-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009. Em sentido contrárioHC 93.229, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-4-2008, Primeira Turma, DJE de 25-4-2008.


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