Revogação da Norma
1) Formas:
- expressa – a nova norma expressamente determina a revogação da anterior;
- tácita - a nova norma seja incompatível com a anterior;
2) Modalidades
- ab-rogação – revogação total;
- derrogação – revogação parcial;
3)Critérios:
- hierárquico – verificar qual norma é superior: norma constitucional, norma legal e norma infralegal, independentemente da data de vigência;
- cronológico – em sendo do mesmo nível hierárquico, verificar a norma que entrou em vigor por último;
- especialidade – as normas especiais revogam as normas especiais revogam as normas gerais.
A não repristinação da norma é a regra no ordenamento jurídico do Brasil, pois uma vez revogada, a lei não volta a vigorar pela simples revogação de sua norma revogadora. Admite-se, entretanto a restauração da norma revogada, desde que a nova norma o faça expressamente e em sua totalidade.
Conflitos de Leis no Tempo
O direito adquirido – cláusula pétrea - aquele que se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular – não prevalece sobre normas constitucionais e tem o efeito de retroagir normas administrativas, processuais, de estado, de capacidade e penalmente mais benéficas.
Espécies de Direito Adquirido:
1) Ato Jurídico Perfeito – ato que tem aptidão de produzir efeito:
- instantâneo – aquele que produz efeito no momento do seu nascimento;
- diferido – aquele que produz efeito no momento único e concretiza-se posteriormente;
- de trato sucessivo ou de execução continuada - aquele que produz efeito periodicamente;
- condicional - aquele que para produzir efeito depende de evento futuro e incerto.
- termo - - aquele que para produzir efeito depende de evento futuro e certo.
2) Coisa Julgada – qualidade do efeito da decisão, no sentido de torná-la imutável; a coisa soberanamente julgada é aquela que não mais pode ser alterada por ação rescisória.
Artigos Relacionados (LICC/Decreto-Lei N. 4657):
Art. 2, § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Art. 2, § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 6, § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
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Autor: Carmen Ferreira Saraiva - Extraído dehttp://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1079
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