Espécies:
- lei com vacatio legis expressa – aquela que tem expressamente dispõe sobre o período (art. 8º da Lei Complementar nº 95 de 1998);
- lei com vacatio legis tácita – aquela começa a vigorar no Brasil 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1º LICC);
- lei sem vacatio legis - aquela que começa a vigorar na data de sua publicação, dispositivo que deve estar expresso no final do seu texto.
Contagem da vacatio legis
A contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral (art. 8º da Lei Complementar nº 107, de 2001).
Erros na Publicação de Lei
Errata:
- erro irrelevante - a lei não precisa ser corrigida;
- erro substancial antes da publicação - a lei pode ser corrigida;
- erro substancial no período da vacatio legis- a lei pode ser corrigida e deve ser contado novo período de vacatio legis em relação à parte alterada;
- erro substancial depois de entrar em vigor – a lei pode ser corrigida mediante a edição de nova lei que a revogue".
************************************
L&esq=14&page=1&ndsp=15&ved=1t:429,r:1,s:0&biw=1024&bih=634
Autor: Carmen Ferreira Saraiva - Extraído de http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1079
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Envie um comentário para SEMPRE BELA e mostre sua opinião.