Aplicação da Lei no Espaço
No Brasil adota-se o sistema sincrônico/simultâneo em que a lei entra em vigor na mesma data e em todo território nacional (art. 1º LICC).
Princípios:
1) Territorialidade - em regra, a norma brasileira tem aplicação no território em razão da soberania do Brasil;
2) Extraterritorialidade moderada – excepcionalmente a norma brasileira pode ser aplicada no estrangeiro, tais como:
- embaixadas e consulados;
- as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro em serviço militar ou oficial onde quer que se encontrem;
- as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ao alto-mar ou em alto-mar.
Excepcionalmente a norma estrangeira pode ser aplicada no Brasil, tais como:
- tratados internacionais;
- estatuto pessoal – lei do domicílio - a lei do país em que a pessoa for domiciliada é que determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome a capacidade e os direitos de família (art. 7º LICC).
Hermenêutica Jurídica
A hermenêutica jurídica é a interpretação da norma jurídica por meio dos princípios (valores tutelados pelo ordenamento jurídico) e regras (normas positivadas no ordenamento jurídico). A exegese é a aplicação dos princípios e regras de hermenêutica.
1) Espécies de Interpretação
- gramatical - busca o significado literal da norma;
- lógica – busca o significado da norma no sistema;
- histórica – busca o significado da norma pelo legislador;
- teleológica - busca o significado da norma adaptando-a ao contexto social.
2) Sistemas de Interpretação
- livre pesquisa – busca o bem comum;
- dogmático – busca o significado da lei;
- histórico-evolutivo – busca o sistema jurídico.
3) Passos de Interpretação e Integração
- aplicação das espécies de interpretação;
- aplicação da analogia, costumes, doutrina, jurisprudência e princípios gerais de direito.
4) Resultado da Interpretação
- declarativo – a lei disse exatamente o que pretendia em seu texto;
- restritivo - a lei disse mais do que pretendia em seu texto;
- extensivo - a lei disse menos do que pretendia em seu texto.
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Autor: Carmen Ferreira Saraiva - Extraído dehttp://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1079
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