1 - Denominação - crítica da nomenclatura, uma vez que só exalta a pena, visto não ser este o único objeto da área jurídica. No passar dos tempos uma série de outras denominações foram sugeridas como mais apropriadas ao ramo: Direito Repressivo, Princípios de Criminologia, Direito de Defesa Social, Direito Sancionador, Direito Restaurador, etc.
Direito Penal é a denominação curricular oficial e encontra amparo no art. 22,I, CF/88. O Brasil adota a denominação desde 1890, aproximadamente, quando entrou em vigência o primeiro código Penal do República que assim ficou conhecido por evidenciar a característica mais importante desta ciência: a pena.
2 - Definição - ramo do Direito Público que tem por objetivo selecionar comportamentos humanos ofensivos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, descrevendo-os como infrações penais que possuem como consequências sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação (CAPEZ, 2005).
Prof. Bazileu Garcid: "É o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime através das penas e Medidas de Segurança".
3 - Características:
3.1 Pena: como caráter punitivo para submeter o sujeito por meio da força.
3.2 Normativo - Princípio da Taxatividade: a lei normatiza o crime (tem que estar escrito, positivado, não pode ser costumeiro).
3.3 Cultural ("dever ser"/"ser") - "medir a sociedade"
3.4 Valorativo - mede os valores dos comportamentos e estipula pena - caráter reeducador (utopicamente).
4. Finalidade: ético social de proteção de bens jurídicos imprecindíveis para a vida em sociedade.
5. Relação do Direito Penal com outros ramos do Direito:
a)Constitucional - tem relação com o Direito Penal uma vez que todo e qualquer ramo do Direito se submete ao imperativo de constitucionalidade, razão da relação entre as duas ciências.
b)Processual - o processo é conjunto de procedimentos que possibilitam o ingresso do legitimado para submeter a sua pretensão a uma outra pretensão, ou não, junto ao Estado-juiz que vai substituir a vontade entre as partes (Devido Processo Legal/Direito Formal/Adjetivo).
c)Civil - Os Direitos Civil e Administrativo encontram relação com o penal em dois momentos distintos, sendo o primeiro momento preventivo em que o Estado estabelece nítida relação contratual com o particular ao informar sobre a discrição de um tipo penal. Já em segundo momento, quando há a quebra da cláusula contratual, e consequentemente a efetiva aplicação da pena, há obrigação estatal em administrar a execução penal.
6. Ciências Auxiliares:
a) Medicina Legal;
b) Psicologia Forense;
c) Psiquiatria Forense;
d) Criminologia.
DIVISÕES NO DIREITO PENAL
Parte Geral e Parte Especial
* Parte Geral: também conhecida como a sua Lei de Introdução (do art. 1 ao 120).
* Parte Especial: tem como termo inicial o art. 121 e vai até o art. 360, trata dos crimes em espécie.
E no todo se subdivide em:
*Primeira Parte: art. 1-12 - Teoria da norma
*Segunda Parte: art. 13-33 - Teoria do crime
*Terceira Parte: art. 33-70 - Teoria da pena
*Terceira Parte: art. 70-120 - Complementar
Efeito "erga omnes" (para todos) - Só a União pode legislar em matéria de Direito Penal (art. 22,I, CF - Privativamente).
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