"1) Intervenção Mínima– O Direito Penal se preocupa tão-somente com os bens jurídicos mais importantes à sociedade.
2) Lesividade– as condutas só podem ser penalmente proibidas se afetarem direitos de terceiros, vale dizer, deve haver uma lesão efetiva ou um perigo de lesão. Ex: cancelamento da Súmula 174 do STJ.
3)Fragmentalidade– O Direito Penal visa sancionar apenas as lesões mais graves. Ex : batida de veículo; dano culposo; inadimplemento civil (são satisfatoriamente solucionadas pelo Direito Civil, a paz social é preservada através da norma civil)
4)Insignificância– O Direito Penal só deve punir as lesões relevantes, ou seja, apenas aquelas que causem perturbação social. As lesões insignificantes são excluídas do âmbito da incidência da Lei Penal. Ex:tomar um iogurte durante as compras nas Casas Sendas e esquecer de pagá-lo; lesão culposa que cause apenas um
arranhão.
5)Responsabilidade Pessoal– somente o condenado pode se submeter a pena criminal, tendo em vista seu caráter personalíssimo. Ex: pena de multa não pode ser cobrada dos herdeiros do condenado.
6)Culpabilidade– a responsabilidade penal no Brasil é subjetiva, o que significa dizer que o agente só responde pelo resultado se o houver causado dolosa ou culposamente. É também denominado de Princípio Dolo ou Culpa. Ex: suicida se atira na frente de um caminhão que trafegava de acordo com as normas de trânsito, neste caso não houve sequer culpa do motorista do caminhão. O fato é atípico.
7)Legalidade– visa evitar condutas arbitrárias e imprevisíveis dos Governantes. Procura alcançar um estado de confiança e certeza na situação do indivíduo. Impõe, portanto, limitações ao Poder Estatal. É também denominado de Princípio de Reserva Legal – (art. 1, C.P.). É tratado, ainda, como princípio constitucional (art. 5º, XXXIX, CF).
Desdobramentos
1)exigência de Lei escrita anterior ao fato (Princípio da Anterioridade);
2)vedação do emprego de analogia in malan parten;
3)Princípio da Irretroatividade da Lei penal, salvo para beneficiar o réu;
4)Incriminação e pena devem ser precisas;
5)Somente por Lei em sentido estrito pode haver incriminação; Ex: Medida Provisória não pode instituir crime.
Deste último decorre, que a Lei é a única fonte direta (ou imediata) de Direito Penal".
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Texto Extraído de: http://www.docstoc.com/docs/25011133/003---CONCEITO-DE-DIREITO-PENAL - Matão 2003
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