(CESPE/Procurador do Município de Vitória/2007) 26 - A emancipação voluntária se dá por concessão conjunta dos pais ou por aquele que detiver a guarda do menor ou, ainda, por sentença judicial. Exige-se, para a concessão realizada pelos pais, além do instrumento público, que estes estejam em pleno exercício da autoridade parental e a anuência do emancipado. Para a emancipação do menor que se encontrar sob tutela, exige-se sentença judicial.
Comentários:
Comentários:
Para facilitar a resolução da questão, vamos dividi-la em partes, seguindo o método Jack Estripador (heheh), julgando se cada afirmação está correta ou falsa:
A emancipação voluntária se dá por concessão conjunta dos pais
Correto, pois diz o art. 5o, do Código Civil:
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
ou por aquele que detiver a guarda do menor
Entendo correto, pois aquele que detiver guarda possui poder familiar.
ou, ainda, por sentença judicial.
Correto, conforme se viu no art. 5o, acima transcrito.
Exige-se, para a concessão realizada pelos pais, além do instrumento público, que estes estejam em pleno exercício da autoridade parental e a anuência do emancipado.
A anuência do emancipado é facultativa, tratando-se de mera conveniência. A questão fala como se tal requisito fosse essencial à validade da emancipação, o que está errado. Sobre o tema, Nery ensina:
“Ato unilateral. A norma fala em ato de concessão dos pais, de modo que não exige a intervenção do filho emancipado para o aperfeiçoamento e validade do ato de emancipação. Contudo, para que não se coloque em dúvida a intenção dos pais, nem se alegue que a emancipação está sendo feita para que os pais se livre da obrigação de sustento do filho, é conveniente que o filho emancipado participe do ato com anuente.” (in Código Civil Comentado, 3 ed, RT, pág. 164).
Portanto, entendo que o erro reside neste ponto da assertiva.
Para a emancipação do menor que se encontrar sob tutela, exige-se sentença judicial.
Sendo o menor tutelado, sua emancipação depende de sentença (“ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;").
Portanto, a assertiva está errada".
Comentários:
Para facilitar a resolução da questão, vamos dividi-la em partes, seguindo o método Jack Estripador (heheh), julgando se cada afirmação está correta ou falsa:
A emancipação voluntária se dá por concessão conjunta dos pais
Correto, pois diz o art. 5o, do Código Civil:
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
ou por aquele que detiver a guarda do menor
Entendo correto, pois aquele que detiver guarda possui poder familiar.
ou, ainda, por sentença judicial.
Correto, conforme se viu no art. 5o, acima transcrito.
Exige-se, para a concessão realizada pelos pais, além do instrumento público, que estes estejam em pleno exercício da autoridade parental e a anuência do emancipado.
A anuência do emancipado é facultativa, tratando-se de mera conveniência. A questão fala como se tal requisito fosse essencial à validade da emancipação, o que está errado. Sobre o tema, Nery ensina:
“Ato unilateral. A norma fala em ato de concessão dos pais, de modo que não exige a intervenção do filho emancipado para o aperfeiçoamento e validade do ato de emancipação. Contudo, para que não se coloque em dúvida a intenção dos pais, nem se alegue que a emancipação está sendo feita para que os pais se livre da obrigação de sustento do filho, é conveniente que o filho emancipado participe do ato com anuente.” (in Código Civil Comentado, 3 ed, RT, pág. 164).
Portanto, entendo que o erro reside neste ponto da assertiva.
Para a emancipação do menor que se encontrar sob tutela, exige-se sentença judicial.
Sendo o menor tutelado, sua emancipação depende de sentença (“ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;").
Portanto, a assertiva está errada".
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