(TJ/SP/177ª). Indique a predicação verdadeira.
(A) Para o atual Código Civil, concubinato e união estável são a mesmíssima coisa.
(B) As causas suspensivas do casamento (impedimentos impedientes do direito anterior) impedem a caracterização da união estável.
(C) Na união estável, salvo escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
(D) A convivência sob o mesmo teto é requisito fundamental da união estável.
(A) Para o atual Código Civil, concubinato e união estável são a mesmíssima coisa.
(B) As causas suspensivas do casamento (impedimentos impedientes do direito anterior) impedem a caracterização da união estável.
(C) Na união estável, salvo escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
(D) A convivência sob o mesmo teto é requisito fundamental da união estável.
Comentários:
Reposta: alternativa C
Dispõe o art. 1.725, do Código Civil, que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Reposta: alternativa C
Dispõe o art. 1.725, do Código Civil, que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Dessa forma, é possível estabelecer, na união estável, regime de bens. Entretanto, quando não houver convenção a respeito, aplicar-se-á, no que for cabível, as regras do regime da comunhão parcial de bens.
A respeito, Flávio Tartuce ensina que “esse contrato serve apenas para prever qual será o regime da união estável, afastando a comunhão parcial, não tendo o condão de interferir nas normas de cunho pessoal ou de ordem pública, como é o caso da própria caracterização da união estável” (in Direito Civil para Concursos Públicos - Vol. 5, 2ª edição, página 260).
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