3/16/2011

Parte e Procuradores - parte 1


PARTES E PROCURADORES

Suelene Cock Corrêa Carraro


Partícipes do processo
Todo aquele que atua no processo, seja o juiz, o autor, o réu, bem assim a testemunha, o perito, o oficial de justiça, o advogado, o promotor, é pessoa do processo. As pessoas atuantes no processo, denominadas pessoas do processo, constituem o gênero, do qual os sujeitos do processo são a espécie mais destacada.
Sujeitos do processo
Os sujeitos do processo são aquelas pessoas integrantes da relação processual. Como já se expressava no direito comum o processo se constitui pela atividade de três sujeitos: Iudicium est actus trium personarum, iudicis, actoris et rei[1]. Isto é, são sujeitos do processo o juiz, sujeito imparcial, e as partes, sujeitos parciais, que, necessariamente, constituem-se de pelo menos duas: autor e réu.

Partes
Noção de parte
De um modo geral pode-se entender por partes da relação processual, os sujeitos da relação jurídica substancial. É que ordinariamente, as partes representam o sujeito ativo e o sujeito passivo da relação jurídica substancial controvertida. Essa coincidência, todavia, não necessariamente há que existir.
Os antigos processualistas, filiados à corrente civilista, conceituavam as partes, como os sujeitos da relação jurídica material. Ocorre, como dito, que nem sempre existe e nem necessariamente precisa existir essa identidade, para que se fale em partes da relação jurídica processual.
O conceito de parte no sentido material está baseado na teoria da unidade do direito material e do direito processual. Segundo a teoria as partes seriam sujeitos da relação processual e ao mesmo tempo sujeitos da relação jurídica material, sobre a qual versasse o processo. A teoria entendia que só poderiam ser partes, o sujeito ativo ou passivo da res in iudicium deducenda sive deducta. Desde WACH[2], a doutrina passou a considerar a figura das partes como elemento do processo, adotando a teoria conceitual de partes no sentido formal. Porém, vale o realce de que foi OETKER[3], quem na verdade primeiramente formulou a noção de partes no sentido formal. Ao distinguir como partes não os sujeitos da res in iudicium deducenda sive deducta, mas denominar como autor aquele, que res in iudicium deducens e como réu aquelecontra quem res in iudicium deducitur, lançou ele as bases para a diferenciação.
No sentido formal, a qualidade parte no processo independe da existência ou não do direito material. É indiferente para a qualificação de parte no processo, se o autor realmente é titular do direito e se esse direito realmente existe em relação ao réu, ainda que, em regra, venha a ser esse o caso ou, pelo menos, a alegação. Essas circunstâncias, só vêm a ganhar importância fundamental, quando da verificação da admissibilidade ou apreciação do mérito da ação.

Conceito de parte
Na atualidade, as correntes se voltam para o conceito de parte no seu sentido formal. A despeito da influência exercida no processo, a titularidade da relação jurídica material é desprezada. No conceito de parte, vislumbra-se uma natureza puramente processual[4].
Todavia, existe na doutrina brasileira quem aponte estreiteza no conceito formal de partes no processo, ou seja, como sendo aquele que pleiteia (autor) e aquele em face de quem se pleiteia (réu) a tutela jurisdicional, preferindo falar em parte da demanda e parte do processo[5]. Não se o enfrenta como incorreto, no entanto, ressalta-se não ser adequado para bem explicar a totalidade dos fenômenos teóricos que envolvem o conceito partes[6]. Essa posição está fundamentada no entendimento de que o conceito de partes do processo, tem um alcance maior que o de partes da demanda, daí não se confundirem. Assim, não só as partes da demanda podem chegar à qualidade de partes da relação processual.
CARNELUTTI fala de sujeito da lide ou do negócio jurídico material deduzido em juízo e de sujeito do processo. Nesse sentido o sujeito da lide é também sujeito do processo, posto ser uma das pessoas que fazem o processo, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo. Para o autor, a palavra parte tem um significado duplo e, para evitar confusão, anuncia que o sujeito da lide é denominado parte no sentido material, sendo que o sujeito do processo denomina-se parte no sentido processual[7].
O conceito de parte é conceito formal, que deve ser extraído do processo. Partes, nesse sentido, são as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional. Na concepção de CHIOVENDA parte é aquele que demanda em seu próprio nome (ou em cujo nome é demandada) a atuação duma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada[8].As partes no processo são, pois, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica processual.
De uma forma sintética pode-se, pois, concluir que as partes do processo, são representadas por aquele que busca e por aquele contra quem, ou em face de quem, se busca, em nome próprio, a tutela jurisdicional[9].

Nomenclatura
Os sujeitos figurantes no pólo ativo e passivo da relação processual, como visto, constituem as partes. O figurante no pólo ativo denomina-se autor, o figurante no pólo passivo denomina-se réu. Conquanto sempre correta essa denominação, a nomenclatura pode variar conforme a fase processual ou segundo a natureza deste. Assim, conforme o tipo de processo ou da fase processual ou, ainda, conforme o procedimento, costuma-se dar às partes outras denominações como se expõe exemplificativamente a seguir[10].

Processo de conhecimento
No processo de conhecimento as partes podem receber as seguintes denominações:
a) nas exceções é usual a denominação de excipiente para o que a promove e de exceto para aquele em face de quem é promovida;
b) na reconvenção o autor pode ser denominado de reconvinte e ao réu pode-se denominar de reconvindo. Como a reconvenção exige a iniciativa do réu, em sua resposta ao autor, costuma-se também denominar o promovente de réu-reconvinte e a aquele contra o qual se dirige a reconvenção de autor-reconvindo;
c) nos recursos em geral dá-se o nome de recorrente a aquele que o intenta e de recorrido a aquele contra o qual se recorre;
d) na apelação costuma-se denominar de apelante aquele que recorre da sentença e de apelado aquele contra quem se apela;
e) no agravo dá-se o nome de agravante a quem se vale do recurso contra decisão interlocutória, e de agravado a aquele em cuja esfera processual o provimento do recurso haja de repercutir;
f) nos embargos de terceiro denominam-se as partes de embargante e embargado;
g) nas intervenções de terceiro a parte que intervém no processo pode ser denominada segundo a figura da intervenção, ou seja, de assistente, denunciado, chamado, ou simplesmente de interveniente.
Processo de execução
No processo de execução há também uma denominação habitual diferenciada das partes:
a) na execução forçada as partes recebem a denominação de credor e devedor ou de exeqüente e executado;
b) nos embargos do devedor ou de terceiro as partes recebem a denominação de embargante e embargado;

Processo Cautelar
A denominação que se dá as partes no processo cautelar, tanto pode ser a de requerente e requerido, como pode ser outra decorrente da medida pleiteada; exemplificando: no arresto, a denominação de arrestante e arrestado, na justificação, a denominação de justificante e justificado etc...

Procedimentos de jurisdição voluntária
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, como não há a rigor partes por não haver litígio, a denominação dos sujeitos da relação, excluída a figura do juiz, é a de interessados[11].

Pressupostos processuais pertinentes às partes
Já se viu que no conceito processual de parte é desprezado o conceito de parte legítima, isto é, a questão da titularidade do sujeito sobre o objeto da demanda. Importa, no aspecto puramente processual, a capacidade do sujeito para a demanda, independentemente da sua legitimação para fazê-lo. Assim, para o direito processual civil pode ser parte todo aquele que tem capacidade para estar em juízo.
A questão da capacidade processual se liga aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Portanto, trata-se de pressuposto que precede a indagação da legitimidade da parte, que por sua vez é condição da ação. Ausentes os pressupostos processuais, resta prejudicado o exame das condições da ação, já que o processo mesmo não pode prosperar em razão de sua invalidade.
A capacidade processual, pressuposto processual, pode ser estudada pelos aspectos que apresenta, daí falar-se em pressupostos processuais pertinentes às partes. São eles: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, capacidade postulatória.

Capacidade de ser parte
A capacidade de ser parte é a capacidade de ser sujeito de uma relação jurídica processual[12]. A capacidade de ser parte diz respeito à capacidade de direito, corresponde assim à capacidade civil. O artigo 2°. do Código Civil, dispõe que: Todo homem é capaz de direitos e obrigações na vida civil. Quer isto significar que todo homem tem personalidade e pode integrar relação jurídica. Personalidade todos os homens tem, desde o nascimento com vida. A lei, ainda, põe a salvo os direitos do nascituro (art. 4 CC).
Mas, não só o homem, pessoa natural reconhecida pelo direito, tem capacidade de direito. A lei (arts. 13 e 18, do CC) também atribui personalidade a entes ideais dotando-os de capacidade de direito, são as pessoas jurídicas. Assim, tanto as pessoas naturais, como as pessoas jurídicas. têm capacidade para serem sujeitos de relação jurídica processual, portanto, de serem partes. Além disso, o direito processual (art. 12, III, IV, V) reconhece capacidade de ser parte a certas universalidades ou a certas massas patrimoniais, como à massa falida, à herança jacente ou vacante e ao espólio.

Capacidade de estar em juízo
A capacidade de ser parte não implica necessariamente na capacidade de estar em juízo. Assim como a capacidade de direito não se confunde com a capacidade de fato ou de exercício, a capacidade de ser parte não se confunde com a de estar em juízo. Esta é a capacidade para o exercício daquela.
A capacidade de estar em juízo é a capacidade para praticar e suportar eficazmente atos processuais[13]. Portanto, não basta a potencialidade assegurada pelo direito para a prática dos atos, é necessário ademais a capacidade para o exercício do direito. O incapaz, por exemplo, tem a capacidade de ser parte, ou seja, de ser sujeito de direitos e deveres processuais, mas não tem a capacidade de atuar por si no processo.
Para estar em juízo não basta, pois, a capacidade de ser parte, é necessária a capacidade processual ou capacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum). É o que expressa o artigo 7°., do Código de Processo Civil, ao preceituar que tem capacidade para estar em juízo, toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos. Os absolutamente capazes para os atos jurídicos em geral, possuem capacidade plena para estar em juízo, enquanto os incapazes precisam de representação ou de assistência, conforme se trate de incapacidade absoluta ou relativa (art. 8°. CPC)[14].

Capacidade postulatória
É a capacidade de postular (ius postulandi). Mesmo que tenha capacidade processual para estar em juízo - legitimatio ad processum - alguém somente pode integrar a relação jurídica processual através de quem autorizado a postular em juízo, isto é, por quem titular desse direito, salvo se ela mesma tenha essa titularidade. Por direito de postular em juízo, entende-se o direito de agir e falar em nome das partes no processo[15].
No direito pátrio a titularidade do direito de postular (ius postulandi) é atribuído grosso modo ao advogado legalmente habilitado. É o que expressa o artigo 36, do Código de Processo Civil. Mas também o Ministério Público tem capacidade postulatória, por força da investidura em suas funções. Ainda, de forma limitada nos conformes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil em seu artigo 29, o estagiário de direito.
Vale reiterar que a ausência dos pressupostos processuais, não sendo sanada oportunamente, enseja as conseqüências do artigo 13, do Código de Processo Civil. O texto traz expresso a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, todavia se um ente não tem a capacidade de ser parte, também não terá a de estar em juízo.

Princípios pertinentes às partes
Como sujeitos do processo, as partes em suas atividades processuais estão regidas por princípios norteadores de seus poderes, deveres e responsabilidades. São eles os princípios da dualidade de partes, da igualdade de partes e do contraditório.
Para que se fale em processo, visto como relação jurídica, é necessário pelo menos dois sujeitos parciais, autor e réu, que por isso mesmo têm interesses contrapostos. Além desses sujeitos antagônicos, é claro, existe a figura imparcial do juiz. A exigência dos sujeitos parciais no processo é a substanciação, pois, do princípio da dualidade de partes.
O princípio da dualidade das partes, embasa a estrutura do processo civil, que, por sua vez alcança mesmo o direito material. A polarização entre duas partes, encontra sua justiticativa no fato do processo civil, preponderantemente, servir à finalidade de fazer valer o direito subjetivo e no fato de tratar o direito material, também preponderantemente, do cumprimento de uma obrigação ou da titularidade de um direito sobre um objeto, entre duas pessoas.
O princípio da dualidade orienta para o fato, de que em cada relação jurídica deve existir sempre duas partes contrárias. É que ninguém pode processar, tampouco executar a si mesmo. Nos conformes do princípio é inviável, por exemplo, a demanda de uma filial contra outra filial da mesma pessoa jurídica.
Sobre a necessidade de as partes serem antagônicas, o Código de Processo Civil, em seu artigo 267, inciso X, preceitua a extinção do processo sem julgamento do mérito, sempre que ocorra confusão entre o autor e réu.
Daí a necessidade, ao focar-se esse componente indispensável do processo, do emprego do termo sempre no plural. Esse processo, no minímo dual, é constituído de uma única relação jurídica processual, de forma que, toda nova relação processual, faz surgir, como conseqüência, um novo processo.
Vale observar, portanto, que não é possível um processo com mais de duas partes antagônicas. A bilateralidade de partes é necessária e suficiente[16]. O número de partícipes numa demanda, ou seja o estado de tensão entre as diversas partes de uma relação jurídica, antes do início de um processo, mostra assim pouca significância para o processo, visto que este, metodologicamente, compreende apenas duas partes.
O princípio da igualdade de partes, é decorrência do próprio princípio constitucional insculpido no artigo 5°, caput do Texto Maior, de que todos são iguais perante a lei. Consiste no tratamento paritário que deve ser dispensado às partes no processo, conforme expresso no artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil. Significa que tanto ao autor como ao réu, competem os mesmos poderes, deveres e responsabilidades.
O último dos citados princípios, diz respeito à dialética imanente do processo. Se o processo exige a dualidade antagônica de partes, a síntese, que representa a solução do conflito, só pode ser obtida através do antagonismo representado pela tese do autor e pela antítese do réu, visto que cada um age no processo com vistas ao próprio interesse. Decorre do princípio constitucional consagrado no artigo 5°., LV, do Texto. Significa que ninguém pode ser processado, ainda menos condenado, sem que se lhe tenha dado oportunidade de defender-se. Assim como é assegurado ao autor o direito de ação, assegura-se ao réu a possibilidade de defender-se. Dada a sua característica constitucional de direito fundamental, o princípio do contraditório deve ser observado não apenas pelo seu aspecto formal, mas principalmente pelo aspecto substancial. Sendo certo que as normas que desatentem ao princípio do contraditório são inconstitucionais.
Sem que configure ofensa a qualquer dos princípios citados, a doutrina costuma falar em vantagens próprias de cada uma das partes[17]. Elencam-se como vantagens próprias do autor a de escolher o momento próprio de agir e, excepcionalmente, o foro nos casos dos arts. 94, § 1, 95 segunda parte e 107, do Código de Processo Civil. Como vantagens próprias do réu são citadas as de, em regra, ser demandado no foro de seu domicílio (art. 94, CPC), gozar da presunção de se achar no direito pleiteado pela parte adversa, que deve provar o contrário, falar em último lugar após a manifestação do autor (art. 454, CPC) e, em suma, a vantagem da defesa assegurada, que constitui o próprio princípio do contraditório.

Poderes, deveres e ônus das partes
Às partes competem poderes, que podem ser designados de poderes-deveres, no sentido de que não estão obrigadas a exercitá-los, mas que devem necessariamente exercitá-los, a fim de obter o resultado pretendido e de evitar situações desfavoráveis no processo. A exceção à regra consiste na atuação Ministério Público como parte pública, onde no exercício dessa função, tem poder-dever em caráter de obrigatoriedade e não necessariedade. Basicamente assiste ao autor o poder de agir, provocando a tutela jurisdicional no sentido de um provimento frente a uma situação jurídica afirmada e ao réu assiste o poder de se manifestar, respondendo à iniciativa da parte adversa. Cabendo às partes, ainda, o ônus da prova do alegado (art. 333, CPC).
Nos termos do artigo 14, do Código de Processo Civil, compete às partes e aos seus procuradores expor os fato em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
São deveres substanciados nos princípios da lealdade e da boa-fé, que devem ser observados pelas partes e seus procuradores, sob pena de incorrerem nas sanções previstas no artigo 18, do Código de Processo Civil. Significa a consagração dos princípios publicísticos do processo, com ênfase à atividade oficiosa do juiz, relativizando uma preconizada posição que defendia sua atitude passiva e dependente, conforme a idéia da disponibilidade, resultante da atividade dos litigantes[18].
Desses deveres, resulta que as partes devem sustentar suas razões dentro dos princípios da ética e da moral, mantendo-se fiel aos fatos, ou seja em obediência à verdade. Aqui não se exige a verdade absoluta, mas sim a veracidade dos fatos. É que, não se pode exigir num contraditório, que a parte expenda declarações que lhe são prejudiciais e beneficiariam a parte adversa. A lei não pode exigir, que a parte fale contra si própria. Basta que a parte acredite, naquilo que afirma[19].
Também no que diz respeito à linguagem utilizada no processo, as partes têm deveres a ser observados. O artigo 15, do Código de Processo Civil, proíbe às partes e aos seus procuradores empregar expressões injuriosas nas peças escritas que integram o processo, cabendo ao juiz mandar riscá-las, de ofício ou a requerimento das partes. Do mesmo modo, pertinentemente as expressões injuriosas proferidas em defesa oral, ao juiz compete advertir o advogado que não as use, sob pena de cassar-lhe a palavra.
A violação do dever de lealdade, ocorre sempre que a parte, maliciosamente ou de má-fé, pratica atos tendentes a procrastinar o feito ou age desonestamente com o objetivo único de ganhar a demanda, como, por exemplo, quando indica endereço errado de testemunhas ou quando ingressa com diversas e seguidas petições desnecessárias, para provocar tumulto processual ou, ainda, quando astuciosamente desvia o processo do objetivo principal desvirtuando o contraditório[20].

Responsabilidade das partes por dano processual
A litigância de má-fé acarreta como conseqüência o dever de indenizar. Com efeito, o artigo 16, do Código de Processo Civil, dispõe que responde por perdas e danos o litigante de má-fé, seja este autor, réu ou interveniente.
A má-fé caracteriza-se pela intenção do agente em prejudicar a outrém. A responsabilidade processual pressupõe um elemento objetivo, o dano, e um elemento subjetivo, a culpa. Assim, certamente quem pleiteia com dolo, ou seja, com intenção de causar prejuízo, responde por perdas e danos ao prejudicado. Mas, em algumas hipóteses, basta a culpa em sentido estrito[21], nos casos assim tipificados dentre os do artigo 17, do CPC.
O citado Código de Processo Civil relaciona as hipóteses em que o sujeito processual é considerado litigante de má-fé, dispondo nos seguintes termos:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
O rol do citado artigo na opinião da doutrina é taxativo, não comportando ampliação[22]. A responsabilidade pelo causador do dano processual, litigante de má-fé, nos termos do artigo 18, § 2, do CPC, é aferida e determinada nos mesmos autos, não sendo necessário o ajuizamento de ação própria. Verificada a litigância de má-fé, o juiz a declarará na sentença, fixando o valor da indenização. Faltando ao juiz elementos para tanto, este mandará que a sentença seja liquidada por arbitramento, conforme o rito expresso no artigo 607 do CPC. O litigante de má-fé tem o dever de indenizar, independentemente do resultado final da demanda, ou seja mesmo que vencendo, aquele infringiu um dos tipos do art. 17, CPC, está obrigado a indenizar. Sendo vários os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seus respectivos interesses na causa, é o que preceitua o § 1, do artigo 18 do CPC. A doutrina ressalta, que mesmo o litigante beneficiário da justiça gratuita não está isento de indenizar, se infringiu um dos mandamentos do art. 17[23].

Procuradores
Como já se viu, o sujeito que pretenda exercer o poder de invocar o órgão jurisdicional ou o sujeito contra quem este é invocado, que pretenda apresentar sua resposta, deverá possuir além da capacidade de ser parte e de estar em juízo, a capacidade postulatória (ius postulandi). Se esse sujeito não a possui, deverá estar representado em juízo por quem a possua. No ordenamento pátrio, em regra, a titularidade para o direito de postular (ius postulandi) é atribuída ao advogado legalmente habilitado. É o que expressa o artigo 36 do Código de Processo Civil, que outorga ao advogado legalmente habilitado a faculdade de postular em causa própria. Também, nas hipóteses de não haver advogado no lugar ou, quando existentes, se recusarem ao patrocínio da causa ou estiverem impedidos de patrociná-la. Ainda, para as causas de até vinte salários mínimos, dispensa-se a capacidade postulatória nos juizados especiais cíveis (Lei n°. 9.099/95, art. 9), como também se a dispensa nos pedidos habeas corpus.
Por advogado legalmente habilitado entende-se aquele regularmente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94), que dispõe em seu artigo 3°. serem privativos dos inscritos da OAB, o exercício da advocacia e a denominação de advogados.
Para que o advogado possa exercer a capacidade postulatória, atuando em nome de outrém, junto ao órgão jurisdicional, faz-se necessário que este possa representá-lo. A representação se dá através de instrumento de mandato escrito, público ou particular, que constitui a procuração (art. 38, do CPC). O instrumento público somente é exigido, se o outorgante for analfabeto ou não saiba assinar seu nome. Para a procuração por instrumento particular, a lei não exige maiores formalidades, nem mais o reconhecimento de firma, bastando que a mesma esteja assinada pelo outorgante.
A procuração judicial, em regra, não está condicionada à especificação de poderes, bastando o instrumento geral para o foro, para que o advogado possa praticar todos os atos do processo. Excetuam-se aqueles atos que exijam poderes especiais, tais como receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber e dar quitação e firmar compromisso (art. 38, CPC e art. 5, § 2, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a OAB).
Todavia, mesmo sem instrumento de mandato, conforme textuado no artigo 37, do CPC, o advogado poderá intentar a ação, a fim de evitar a decadência ou prescrição bem como intervir no processo para a prática de atos urgentes. Casos em que em que se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável até outros 15, por despacho do juiz.
Se apresentada a procuração dentro do prazo, os atos praticados consideram-se perfeitos e ratificados. Mas se não exibido o instrumento de mandato, dentro do prazo, os atos praticados serão tidos como juridicamente inexistentes, respondendo o advogado pelas despesas havidas com o ato e por perdas e danos (art. 37, parágrafo único, CPC).
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que notifique o mandante a fim de que lhe nomeie sucessor. Continuará representando o mandante, todavia, durante os dez dias subsequentes à data da comunicação, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, conforme se tem do texto do artigo 45, do CPC.
Cessa o mandato do advogado através da revogação do mesmo pelo mandante, que se obriga no mesmo ato ato a constituir outro que assuma o patrocínio da causa, nos termos do que preceitua o artigo 44 do CPC.
São deveres do advogado, consoante o artigo 39, do CPC, o de declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá a a intimação e o de comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. As conseqüências do descumprimento desses deveres, está capitulada no parágrafo único do citado artigo. Se descumprido o contido no inciso I do artigo em questão, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que seja suprida a omissão no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento da petição. Descumprido o contido no inciso II, do mesmo artigo, considerar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 40, assegura direitos aos advogados, no exercício do mandato, in verbis:
Art. 40. O advogado tem direito:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco (5) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previsto em lei.
O advogado, ao receber os autos, tem o dever de assinar carga no livro próprio (Art. 40, § 1, CPC). Sendo comum a mais de um advogado o prazo para se manifestar, os autos só poderão sair do cartório, se conjuntamente retirados ou mediante prévio acordo de ambos, comunicado ao juiz através de petição nos autos (art. 40, § 2, CPC).
Além desses direitos, o artigo 7, da Lei 8.906/94, EAOAB, estabelece um rol adicional de outros direitos.

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