3/16/2011

DAS PARTES E DOS PROCURADORES - CPC


 DAS PARTES E DOS PROCURADORES NO PROCESSO
Roteiro de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira 




Partes:  são aqueles que participam da relação processual existente entre o Estado-juiz e exercem as faculdades que lhes são oferecidas, observam os deveres a elas impostos, e sujeitam-se aos ônus processuais. 
De acordo com o procedimento, a denominação das partes pode variar:
·        Autor e réu, no processo de conhecimento
·        Credor e devedor no processo de execução
·        Excipiente e excepto, nas exceções
·        Denunciante e denunciado, na denunciação da lide. 
Faculdades das partes
·        As partes tem a faculdade de praticas os atos destinados ao exercício de ação e de defesa. Exemplos: produzir provas, recorrer, comparecer aos atos processuais, etc.. 
Deveres processuais
·        Existem deveres que são impostos às partes, que participam de um instrumento público, que é o processo, dirigido pelo Estado-juiz, cujo descumprimento pode acarretar sanções no próprio processo (litigância de má-fé), ou na esfera criminal (desobediência)
·        É exemplo de dever processual atuar no processo com lealdade, urbanidade e boa-fé. 
Ônus processuais 
São faculdades processuais concedidas às partes, e apesar de não obrigatórias, geram ao desidioso um prejuízo na relação jurídica processual. 
·        A contestação, não é obrigatória, porém a falta de apresentação, acarreta ao réu a revelia, ou seja, são tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 
·        A prova do direito, como regra, é de quem alega, cabendo a este fazer a prova do fato constitutivo do direito perseguido pela parte. 
Dos procuradores 
As partes devem ser representadas por procuradores habilitados para a postulação do direito. 
Os advogados devidamente inscritos na OAB, tem capacidade postulatória, e só eles podem representar as partes para pleitear seus direitos. 
É nulo o processo no qual a parte tenha sido representada por quem não detém habilitação para o exercício da advocacia. 
Casos em que excepcionalmente é dispensada a representação por advogado, no processo cível: 
a)       quando advoga em causa própria (art. 36, CPC); 
b)      quando não houver advogado no lugar, ou recusa ou impedimento dos que houver (art. 36, CPC)  
c)       nas causas de competência do Juizado Especial Cível Estadual, cujo valor não ultrapasse o equivalente a 20 salários mínimos 
d)      nas causas de competência do Juizado Especial Federal,  cujo valor não ultrapasse o equivalente a 60 salários mínimos.

Representação do advogado

·        Dá-se por meio de mandato judicial, por instrumento particular (regra), ou por instrumento público (analfabetos e incapazes), com a cláusula ad judicia (CPC, art. 38). 
·        O advogado, excepcionalmente, pode  intentar a ação, independentemente de procuração, a fim de evitar a decadência ou prescrição, bem como intervir no processo para praticar atos reputados urgentes. (CPC, art. 37) 
·        Os atos processuais de desistência, confissão ou recebimento de citação, exigem poderes especiais. 
·       Para transação, renúncia ao direito, receber e dar quitação, reconhecer a procedência do pedido e firmar compromissos, tais atos não estão compreendidos na cláusula judicial, exigindo disposição expressa no mandato.


Capacidade Processual

Compreende: 
·        Capacidade de  ser parte: é uma qualidade genérica da pessoa ou de entidade. Eqüivale a capacidade de ter direitos.  A regra, porém é que para ser parte é preciso ser pessoa natural ou jurídica.  Porém a lei para facilitar a demanda, atribui a capacidade de ser parte a certas universalidades, tais como: massa falida, condomínio, as sociedades sem personalidade (de fato), herança jacente, massa insolvente etc. 
·        Capacidade de estar em juízo: equivale a capacidade de exercício de direitos. Perante o Direito Civil é a chamada capacidade de fato.  Aqueles que, por acaso não estejam no exercício de seus direitos devem ser representados, por via da representação - arts. 7º e 8º do Código Civil.  Os absolutamente incapazes são representados.  Os relativamente incapazes são assistidos. 
As pessoas jurídicas em regra são representadas por aqueles que o estatuto da entidade ou a lei assim dispuserem: 
  • A União pelo Advogado Geral da União ou Procurador da Fazenda Nacional;
  • Estados pelo Procurador do Estado;
  • Municípios - Procurador ou Prefeito;
  • Autarquias - serão representadas por aquela pessoa que a lei instituidora der competência.
  • OAB - representa em juízo ou fora dele os interesses gerais da classe dos advogados e os individuais relacionados com o exercício da profissão.
  • Sindicato - tem ele a representação dos associados no caso de dissídios coletivos nos termos da CLT, ma não podem propor ações cíveis em nome  da categoria de trabalhadores ou empresários que representam apenas sob o ângulo trabalhista.
  • Cônjuge - deverá litigar com o consentimento do outro, tratando-se de ações que versarem sobre direitos reais imobiliários. A exigência da presença de ambos os cônjuges, ou do consentimento de um deles, não quer dizer que a mulher casada ou o marido sejam processualmente incapazes.
  • Espólio, sendo o inventariante, contudo no caso de inventariante dativo a todos os herdeiros e sucessores do falecido (artigo 12, parágrafo 1º do CPC).
  • Pessoas jurídicas - aquelas pessoas que estiverem designadas nos Estatutos ou na omissão os Diretores, ou gerentes das filiais;
  • Pessoas jurídicas estrangeiras - pelo gerente, representante ou administrador da filial (art. 12, parágrafo 3º e art. 88, parágrafo único do CPC).
  • Sociedade sem personalidade jurídica - pela pessoa a quem couber a administração;
  • Condomínio - pelo administrador ou pelo síndico.  Havendo condomínio regularizado caberá somente ao Síndico.  
A falta da capacidade processual ou a mesmo a irregularidade da representação das partes não provoca imediata extinção do processo porque o juiz deverá suspendê-lo, marcando prazo razoável para ser sanado o defeito. 
Se o vício for regularizado o processo prosseguirá; se não for sanado, o juiz decretará a nulidade do processo se a providencia cabia ao autor, se ao réu , será ele considerado revel; se a determinação era dirigida a um terceiro interveniente voluntário, este será excluído do processo. 
  • Capacidade postulatória: é a capacidade processual de praticar atos processuais - Advogado.  Além deste, tem capacidade postulatória o Ministério Público em virtude da investidura em suas funções.  

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