DAS PARTES E DOS PROCURADORES NO PROCESSO
Roteiro de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira
Partes: são aqueles que participam da relação processual existente entre o Estado-juiz e exercem as faculdades que lhes são oferecidas, observam os deveres a elas impostos, e sujeitam-se aos ônus processuais.
De acordo com o procedimento, a denominação das partes pode variar:
· Autor e réu, no processo de conhecimento
· Credor e devedor no processo de execução
· Excipiente e excepto, nas exceções
· Denunciante e denunciado, na denunciação da lide.
Faculdades das partes
· As partes tem a faculdade de praticas os atos destinados ao exercício de ação e de defesa. Exemplos: produzir provas, recorrer, comparecer aos atos processuais, etc..
Deveres processuais
· Existem deveres que são impostos às partes, que participam de um instrumento público, que é o processo, dirigido pelo Estado-juiz, cujo descumprimento pode acarretar sanções no próprio processo (litigância de má-fé), ou na esfera criminal (desobediência)
· É exemplo de dever processual atuar no processo com lealdade, urbanidade e boa-fé.
Ônus processuais
São faculdades processuais concedidas às partes, e apesar de não obrigatórias, geram ao desidioso um prejuízo na relação jurídica processual.
· A contestação, não é obrigatória, porém a falta de apresentação, acarreta ao réu a revelia, ou seja, são tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
· A prova do direito, como regra, é de quem alega, cabendo a este fazer a prova do fato constitutivo do direito perseguido pela parte.
Dos procuradores
As partes devem ser representadas por procuradores habilitados para a postulação do direito.
Os advogados devidamente inscritos na OAB, tem capacidade postulatória, e só eles podem representar as partes para pleitear seus direitos.
É nulo o processo no qual a parte tenha sido representada por quem não detém habilitação para o exercício da advocacia.
Casos em que excepcionalmente é dispensada a representação por advogado, no processo cível:
a) quando advoga em causa própria (art. 36, CPC);
b) quando não houver advogado no lugar, ou recusa ou impedimento dos que houver (art. 36, CPC)
c) nas causas de competência do Juizado Especial Cível Estadual, cujo valor não ultrapasse o equivalente a 20 salários mínimos
d) nas causas de competência do Juizado Especial Federal, cujo valor não ultrapasse o equivalente a 60 salários mínimos.
Representação do advogado
· Dá-se por meio de mandato judicial, por instrumento particular (regra), ou por instrumento público (analfabetos e incapazes), com a cláusula ad judicia (CPC, art. 38).
· O advogado, excepcionalmente, pode intentar a ação, independentemente de procuração, a fim de evitar a decadência ou prescrição, bem como intervir no processo para praticar atos reputados urgentes. (CPC, art. 37)
· Os atos processuais de desistência, confissão ou recebimento de citação, exigem poderes especiais.
· Para transação, renúncia ao direito, receber e dar quitação, reconhecer a procedência do pedido e firmar compromissos, tais atos não estão compreendidos na cláusula judicial, exigindo disposição expressa no mandato.
Capacidade Processual
Compreende:
· Capacidade de ser parte: é uma qualidade genérica da pessoa ou de entidade. Eqüivale a capacidade de ter direitos. A regra, porém é que para ser parte é preciso ser pessoa natural ou jurídica. Porém a lei para facilitar a demanda, atribui a capacidade de ser parte a certas universalidades, tais como: massa falida, condomínio, as sociedades sem personalidade (de fato), herança jacente, massa insolvente etc.
· Capacidade de estar em juízo: equivale a capacidade de exercício de direitos. Perante o Direito Civil é a chamada capacidade de fato. Aqueles que, por acaso não estejam no exercício de seus direitos devem ser representados, por via da representação - arts. 7º e 8º do Código Civil. Os absolutamente incapazes são representados. Os relativamente incapazes são assistidos.
As pessoas jurídicas em regra são representadas por aqueles que o estatuto da entidade ou a lei assim dispuserem:
- A União pelo Advogado Geral da União ou Procurador da Fazenda Nacional;
- Estados pelo Procurador do Estado;
- Municípios - Procurador ou Prefeito;
- Autarquias - serão representadas por aquela pessoa que a lei instituidora der competência.
- OAB - representa em juízo ou fora dele os interesses gerais da classe dos advogados e os individuais relacionados com o exercício da profissão.
- Sindicato - tem ele a representação dos associados no caso de dissídios coletivos nos termos da CLT, ma não podem propor ações cíveis em nome da categoria de trabalhadores ou empresários que representam apenas sob o ângulo trabalhista.
- Cônjuge - deverá litigar com o consentimento do outro, tratando-se de ações que versarem sobre direitos reais imobiliários. A exigência da presença de ambos os cônjuges, ou do consentimento de um deles, não quer dizer que a mulher casada ou o marido sejam processualmente incapazes.
- Espólio, sendo o inventariante, contudo no caso de inventariante dativo a todos os herdeiros e sucessores do falecido (artigo 12, parágrafo 1º do CPC).
- Pessoas jurídicas - aquelas pessoas que estiverem designadas nos Estatutos ou na omissão os Diretores, ou gerentes das filiais;
- Pessoas jurídicas estrangeiras - pelo gerente, representante ou administrador da filial (art. 12, parágrafo 3º e art. 88, parágrafo único do CPC).
- Sociedade sem personalidade jurídica - pela pessoa a quem couber a administração;
- Condomínio - pelo administrador ou pelo síndico. Havendo condomínio regularizado caberá somente ao Síndico.
A falta da capacidade processual ou a mesmo a irregularidade da representação das partes não provoca imediata extinção do processo porque o juiz deverá suspendê-lo, marcando prazo razoável para ser sanado o defeito.
Se o vício for regularizado o processo prosseguirá; se não for sanado, o juiz decretará a nulidade do processo se a providencia cabia ao autor, se ao réu , será ele considerado revel; se a determinação era dirigida a um terceiro interveniente voluntário, este será excluído do processo.
- Capacidade postulatória: é a capacidade processual de praticar atos processuais - Advogado. Além deste, tem capacidade postulatória o Ministério Público em virtude da investidura em suas funções.
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