3/02/2011

Habeas Corpus - Código de Processo Penal - Constituição Federal





Art. 5º, LXVIII, CF: 


"conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".


Art. 647, CPP:

"Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".


Anotações trazidas pelo Vademecum:
SÚMULA 395, STF: "Não se conhece do recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção".


SÚMULA 693, STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada".


SÚMULA 694, STF: "Não cabe habeas corpus contra imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública".


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Imagem: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEidS8uIy_9IZo3yyC-9XFdIw5rtcV8c0yk1F5M1bEijDZxrT1CjJlKBPF9FaeOUsul08gRYiMcK7OnsY3mchNZmWX429FoPBkK9bjjI7R1NMuZ5y2m9RoSkCD5QjBVjZhoxtj3kHF-4gh8/s1600/procis%C3%A3o+de+corpus+cristi.jpg

Tela: A procissão de Corpus Christi - Amadeu de Sousa Cardoso (1913)

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