Antes de adentrar ao estudo dos princípios processuais aplicados nas lides trabalhistas, importante lembrar que os princípios processuais constitucionais também aplicados à ela, dentre eles podemos destacar:
a) contraditório e ampla defesa;
b) juiz natural;
c) publicidade;
d) efetividade;
e) fundamentação das decisões;
f) duplo grau de jurisdição.
O processo do trabalho tem como objetivo assegurar uma relativa superioridade ao trabalhador em razão de sua situação econômica (hipossuficiência), considerando que o empregador, em tese, tenha melhores condições para participar do processo.
Além disso, pode-se considerar que as verbas trabalhistas têm natureza alimentar, pois são o sustento da família do trabalhador, assim ele, não pode esperar pela demora na prestação jurisdicional.
A justiça para o trabalhador teria que ser ágil e eficiente. Serão enumerados a seguir alguns princípios do processo do trabalho:
01) concentração dos atos processuais – prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento.
02) concentração de recursos – irrecorribilidade das decisões interlocutórias, os recursos devem ser propostos apenas depois de esgotadas as instâncias inferiores.
03) Subsidiariedade – O direito processual civil é fonte e complemento do trabalhista.
04) dispositivo – o processo deve ser iniciado pelo autor (reclamante). A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista.
05) Conciliação – no decorrer do processo o juiz deve sempre buscar a composição entre as partes por meio de acordo (art. 764, CLT: em qualquer momento e grau de jurisdição).
06) ius postulandi – não é necessária advogado para ajuizar reclamação trabalhista.
07) oralidade e celeridade – a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita.
08) gratuidade– o trabalhador reclamante é isento de custas.
09) despersonalização do empregador – caso a empresa não possa arcar com as dívidas trabalhistas, os sócios serão responsabilizados por essas dívidas, desde que tenham agido de forma ilegal ou praticado fraude.
10) jurisdição normativa – em regra, nos dissídios coletivos as decisões trabalhistas têm força normativa. Criação de normas através do dissídio coletivo.
11) inversão do ônus da prova – em regra, cabe ao empregador provar as alegações do empregado.
12) continuidade – o contrato de trabalho, em regra, é por prazo indeterminado, sendo contínuo. Portanto, na sua extinção por parte do empregador, se não houver justificação, presume-se sem justa causa.
13) gratuidade – no processo penal não são cobras custas por parte do empregado, bastando, para isso, que ele declare que necessita de justiça gratuita.
14) Busca da verdade real - juiz pode promover/requerer produção de provas e diligências necessárias ao esclarecimento do processo.
15) Finalidade social - o processo do Trabalho tem.
16) Indisponibilidade (assinatura de carteira, salário mínimo, recolhimento de INSS...) X Conciliação (possibilidade de transação da parte).
São observados outros princípios da teoria geral do processo e princípios gerais de direito, que serão abordados em uma outra oportunidade. Convém destacar:
a) livre convicção do juiz;
b) lealdade processual;
c) eventualidade;
d) aplicação imediata das leis processuais;
e) publicidade;
f) reformar a decisão para prejudicar o recorrente;
g) boa fé;
i) respeito a pessoa humana;
j) pacificação social
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