1/28/2011

A LICC - Lei de Introdução ao Código Civil - Parte 1



"A Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-lei nº 4.657, de 1942, também conhecida como lex legum, é uma sobrenorma do ordenamento jurídico pátrio. Esta norma vem regulamentar as fontes do direito, a aplicação das leis no tempo e no espaço, bem como sua interpretação".

Importante é salientar que a LICC é utilizada em vários outros ramos do Direito.


Dentre os Assuntos que discorre, eis alguns dos mais importantes:


"Fontes do Direito


No caso de anomia ou ausência de norma o sistema integrativo foi adotado pelo art. 4º LICC pelo qual o intérprete deve fazer uso da analogia, costumes e princípios gerais de direito.


As fontes de Direito são:


1) Lei – fonte primária- preceito jurídico escrito e formal que tem as seguintes características: generalidade/caráter geral, obrigatoriedade, imperatividade/observância é imposta pelo Estado e coersibilidade/imposição de sanção.


No caso de antinomia/conflito de normas adota-se um dos critérios:


- hierarquia – a lei superior revoga a inferir - aplicam-se as normas constitucionais, depois as normas legais (entre a lei ordinária a lei complementar há campos materiais diferenciados de competência) e finalmente as normas infra-legais;

- especialidade – a lei especial revoga a geral – aplicam-se as normas menos amplas e depois as mais amplas;

- cronologia – a lei permanente(tem prazo de vigência indeterminado) posterior revoga a anterior.


2) Analogia – fonte secundária – trata-se de aplicação de uma norma que trata de um caso que tenha um motivo semelhante a outro caso para o qual não há norma que o regule de modo direto.


3) Costume– fonte secundária – norma aceita obrigatoriamente pelo consciente coletivo. Pode ser:


- contra legem – desobediência reiterada de um comando legal com a crença da inefetividade da lei;

- praeter legem – conduta que não prevista e que não é proibida por lei;

- secundum legem – previsão dada pela própria lei em que delega ao costume a solução do caso.


4) Jurisprudência– fonte secundária –decisão do Poder Judiciário reiterada em um mesmo sentido sobre uma mesma matéria. A súmula vinculante deve ser obrigatoriamente observada (art. 103-A CF). Também as decisões em Ação Direta de Constitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade devem ser obrigatoriamente observadas (§ 2º art. 102 CF). Além disso, devem ser obrigatoriamente observadas as resoluções do Senado Federal que suspendam a execução da lei declarada inconstitucional em recurso extraordinário (inc. X art. 52 CF).


5) Doutrina– fonte secundária – conjunto dos estudos dos cientistas do Direito;


6) Princípios gerais de direito - fonte secundária – postulados expostos no ordenamento jurídico implícita e explicitamente;


7) Brocardos Jurídicos – fonte secundária – frases concisas de fácil memorização que encerram uma verdade jurídica.




Aplicação da Lei no Tempo


Princípios:


- obrigatoriedade – uma norma publicada é obrigatória a todos e ninguém pode alegar a sua ignorância;


- continuidade – a norma permanente somente perde sua eficácia se outra vier a modificá-la ou revogá-la expressa ou tacitamente;


- irretroatividade – a lei não pode retroagir para modificar situações jurídicas já consolidadas por lei anterior, tendo em vista a segurança jurídica.


Vacatio Legis


A vacatio legis é o lapso temporal entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor. No Brasil adota-se o sistema sincrônico/simultâneo em que a lei entra em vigor na mesma data e em todo território nacional (art. 1º LICC)".


Vacatio Legis na LICC: Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.



***************************************************************
Autor: Carmen Ferreira Saraiva - Extraído de http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1079


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Envie um comentário para SEMPRE BELA e mostre sua opinião.