1/29/2011

Fontes do Direito do Trabalho



As fontes deste ramo jurídico se dividem em:


A) FONTES MATERIAIS: são os próprios fatos sociais. Segundo Russomano, “são as que ditam a substância do próprio direito. São os princípios ideológicos que se refletem na lei.” O empregado e o empregador no direito brasileiro. Mozart Victor Russomano. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 81.

B) FONTES FORMAIS: processos através dos quais a norma jurídica trabalhista adquire positivação (resultando em fatos sociais, mais uma vez).


FONTES FORMAIS:

1 - Autônomas - Os destinatários da norma participam diretamente da sua construção:

a) convenção coletiva - feita entre dois sindicatos (“ é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.” Art. 611, caput, da CLT.);

b) acordo coletivo - feito entre empresas e sindicatos dos trabalhadores (é o ajustamento entre Sindicatos representativos de categorias profissionais e uma ou mais empresas de condições de trabalho no âmbito das relações de trabalho que, respectivamente, integram. O permissivo para que se firmem os acordos coletivos de trabalho vem do § 1º, art. 611, da CLT.);

c) Regulamento de Empresa Bilateral - feito entre a empresa e seus empregados.


2 - Heterogêneas - O comando normativo vem de fora da vontade direta de seus destinatários:

a) Constituição Federal;

b) Leis;

c) Decretos (Regulamento Normativo (Decreto) – equivale à lei, conquanto a ela se subordine, situando-se a distinção entre ambas, primordialmente, na origem de sua edição, no caso, o Poder Executivo, mediante ato do Presidente da República (art. 84 da C.F./88). 

d) Regulamentos Unilaterais;

e) Sentença Normativa (regramento jurídico decorrente de decisão judicial em processos de dissídios coletivos, que tem força de Lei. Apenas para elucidação, distingui-se das “sentenças clássicas” por que criam normas jurídicas, cuja vigência será fixada e determinada pelo órgão prolator da decisão (prazo máximo de 04 (quatro) anos – art. 868, § único, da CLT).






Fontes Integradoras, informadoras e interpretativas:

a) analogia;

b) costumes;

c) jurisprudência;

d) princípios gerais do direito.

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Textos em parêntese azul claro: Luiz Vicente Junior http://www.juliobattisti.com.br/tutoriais/luizvicente/direitodotrabalho001.asp

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