1/29/2011

Direito do Trabalho - Introdução





Evolução Histórica



1 - Escravidão - Trabalhador = coisa, escravo = objeto. Não havia qualquer direito para os escravos.

2 - Servidão - Os servos trocavam trabalho por proteção política e militar. Não havia outro tipo de proteção.

3 - Corporações de Ofício - Formados por mestres, aprendizes e companheiros. Utilizavam a mão de obra dos aprendizes (menores entre 10 e 12 anos), sem qualquer direito ou regras de proteção ao trabalho.

4 - Liberalistmo - Implantação do ideal de liberdade sob os aspectos sociais, políticos e econômicos. Com a Revolução Industrial, tais ideais foram fortalecidos.

5 - Revolução Industrial - Crescimento de mão de obra, exploração do trabalho da mulher e do menor com jornadas excessivas; Surgimento de associações de trabalhadores, visando melhores condições de trabalho e proteção para o trabalho.

* Transformação do trabalho em emprego - Contribuição da Revolução Industrial.

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Histórico das Legislações Trabalhistas


Dentre as legislações que mais contribuíram para a evolução dos direitos trabalhistas:


1 - Lei de Peel (1802) - Proibição do início da jornada antes das 8 horas e término após 21 horas. Surgimento do Adicional Noturno.

2 - Doutrina Social - Traçava  regras para a intervenção do Estado nas relações entre patrões e trabalhadores.

3 - Constitucionalismo Social - Implantação nos textos constitucionais dos direitos dos trabalhadores.

4 - Constituição do México:
a) jornada de 8 horas;
b) redução da jornada noturna;
c)proibição do trabalho do menor de 14 anos;
d) salário mínimo;
e) descanso semanal;
f) proteção à maternidade;
g) indenização por dispensa;
h) seguro social;
i) direito de sindicalização e greve;
j) proteção contra acidentes de trabalho.

5 - Constituição de Weimar (1919) - Participação nos lucros, participação dos empregados na empresa, normas de segurança no trabalho.

6 - Criação da OIT (1919) - Internacionalização das normas trabalhistas.

7 - Declaração dos Direitos dos Homens - Fortalecimento dos direitos trabalhistas, regras sobre descanso e lazer.


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Evolução do Direito do Trabalho no Brasil


1 - Constituição de 1824 - Extinguiu as corporações de ofício.

2 - Lei do Ventre Livre e Lei dos Sexagenários - Liberdade para os filhos de escravos e para os escravos que completassem 60 anos.

3 - Lei Áurea - Abolição da escravatura.

4 - Constituição de 1891 - Institui a liberdade de associação de forma ampla.

5 - Constituição de 1934:
a) salário mínimo;
b) jornada de 8 horas;
c) proteção do trabalho do menor e da mulher;
d) liberdade sindical;
e) repouso semanal remunerado;
f) férias remuneradas.

6 - Constituição de 1937 - Sindicato único, imposto sindical, competência normativa dos Tribunais de Trabalho (sentença normativa com força de lei: mediação entre sindicatos bancários x sindicato banqueiros).

7 - Constituição de 1946 - Direito à sindicalização e greve, participação dos empregados nos lucros.

8 - Constituição de 1967 e EC de 1969 - Não hoube qualquer avanço quanto aos direitos sociais.

9 - Constituição do 1988:

a) Art. 7º - Direitos individuais e tutelas do trabalhador;
b) Art. 8º - Organização Sindical;
c) Art. 9º - Disciplina o direito de greve;
d) Art. 10º - Estabelece a participação dos empregados na empresa.

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Características do Ramo Jurídico

1 - Autonomia Didática - Disciplina estudada em todos os cursos do Direito/OAB/Concursos da Área e Gerais;

2 - Autonomia Legislativa - Legislação específica, Constituição Federal (Arts.: 7º, 8º, 9º e 10º), CLT.

3 - Autonomia Jurisdicional - Justiça Especializada: TST, TRT's, Varas do Trabalho.

4 - Autonomia Científica - Princípios e Métodos de Investigação próprios (de proteção ao trabalhador):

a) princípio da norma mais benéfica;

b) princípio de condições mais favoráveis;

c) princípio "in dubio pro operario";

d) princípio da Primazia da Realidade;

e) princípio da Continuidade do trabalho.



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Artigos Relacionados:

Art. 7º - CF/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
 III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal(Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; 

        b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.


Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:


I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.


Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.


Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.


Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

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Esboço retirado de esquema didático da Professoa Maria do Socorro - Cesmac - Maceió/AL

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