"Certo ou errado?
(Cespe/DPE/ES/2006) 89 - À luz do Código Civil, se o proprietário de um imóvel urbano não exercer o seu domínio sobre o bem pelo lapso de tempo superior a dez anos, ele perderá o direito real de propriedade pela ocorrência da prescrição.
Comentários:
O abandono consiste em uma das causas de perda da propriedade, conforme se verifica no inciso III, do artigo 1275, do Código Civil:
Art. 1275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Entretanto, para que o imóvel urbano seja perdido por abandono, o lapso previsto em lei é de três anos, e não de 10 anos, como diz a questão do concurso. É o que leciona o artigo 1276, do CC:
Art. 1276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
Vale também salientar a excelente observação do estudioso leitor STORMRIDER: a prescrição é um instituto que se refere à aquisição de imóvel, e não à sua perda.
Portanto, a assertiva está ERRADA".
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