2/18/2011

Súmula 439 e o Exame Criminológico

"Súmula 439 do STJ e exame criminológico facultativo

Fonte da imagem: ementocapixaba.blogspot.com
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Desde a edição da Súmula 439 do STJ, tem-se pacificado o assunto sobre a realização do exame criminológico. Hoje, ele é admitido para atender as peculiaridades do caso e em decisão motivada. Veja-se, assim, que não há mais a obrigatoriedade da sua realização, mas poderá ser realizado quando necessário.
Em recente julgado (HC 106477/RS – info. 604), a Primeira Turma do STF firmou posicionamento no sentido de que, embora não seja obrigatório, uma vez realizado o exame ele deve ser levado em consideração.
No mencionado writ, o paciente pretendia progredir de regime, mas o tribunal de origem negou o pedido, fundamentando a decisão em laudo de exame criminológico que atestava a necessidade de tratamento para o sentenciado que cumpria pena pelo crime de tráfico de drogas, mas que ainda se comportava como usuário".



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