EQUÍVOCO NA QUESTÃO 39 (CADERNO 2) - COMENTADAS PELO PROFESSOR ÁLVARO LUIS:
"Seguem agora os argumentos da Questão 39 (caderno 2) de Direito empresarial.
Tais argumentos foram oferecidos pelo Dr. Paulo Roberto Bastos Pedro:
Referente a questão 39 entendemos existir duas corretas, senão vejamos:
A Lei das Sociedades por Ações estabelece responsabilidades para os administradores, membros do Conselho Fiscal e para o acionista controlador. A violação a tais deveres pode causar responsabilidade civil, administrativa e penal.
Em relação aos deveres e responsabilidades dos administradores, conselheiros e acionistas, assinale a alternativa correta.
Resposta do gabarito:
Somente nas companhias fechadas é que todos os administradores são responsáveis pelos prejuízos que causarem pelo não cumprimento dos deveres impostos pela lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, de acordo com o estatuto, tais deveres não sejam de competência de todos eles..
Justificativa 
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
Porém entendemos que a alternativa seguinte também está correta, senão vejamos:
A única obrigação do acionista é a integralização de suas ações, não tendo qualquer outra responsabilidade para com a companhia.
Justificativa
Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.
CORREÇÃO DA QUESTÃO 9 (CADERNO AZUL-1):
Aqui segue a questão de direito Civil. Os arguimentos são oferecidos pelo Dr. José Carlos Van Cleef.
Abs a todos e boa sorte!
Questão de direito civil:
A prova objetiva do exame OAB 2010.03 apresentou a seguinte questão para os candidatos:
“Ricardo, buscando evitar um atropelamento, realiza uma manobra e atinge o muro de uma casa, causando um grave prejuízo.
Em relação à situação acima, é correto afirmar que Ricardo:
(A) não responderá pela reparação do dano, pois agiu em estado de necessidade.
(B) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em estado de necessidade.
(C) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em legítima defesa.
(D) praticou um ato ilícito e deverá reparar o dano.”
O gabarito oficial apontou a alternativa “b” como sendo a correta.
Em que pese a posição da banca examinadora, identificamos alguns fatores que podem ensejar revisão da questão, senão vejamos:
A problemática envolvia a aspectos de responsabilidade civil, englobando principalmente as matérias da responsabilidade civil subjetiva e algumas das hipóteses da exclusão da ilicitude da conduta do agente.
As normas de direito positivo aplicáveis ao caso, todas do Código Civil, são:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Primeiramente, cumpre-nos esclarecer que de acordo com respeitada doutrina o estado de necessidade ocorre quando alguém deteriora ou destrói colha alheia, ou causa lesão em pessoa, a fim de remover perigo iminente. Nestas hipóteses o ato será legítimo (portanto, lícito) somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo (Conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho. In. Programa de responsabilidade civil. 9ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010, p. 19.)
Portanto, se o ato derivar de conduta que poderia ser evitada por outros meios, abre-se margem ao afastamento do instituto do estado de perigo, tornado a conduta ilícita. Isso, pois, se o agente, agindo às margens do que dele é esperado, se põe na situação iminente que comumente se caracterizaria estado de perigo, não pode clamar por este instituto, pois de forma prévia poderia ter evitado a situação.
A questão envolvia uma conjuntura de trânsito, e a prática forense demonstra que muitas das situações ocorridas no fluxo de automóveis podem ser evitadas com as cautelas estabelecidas no Código de Transito Brasileiro, bem como padrões do homem diligente.
Assim, o fato de haver uma potencialidade de atropelamento, não retira, por si só, a característica da evitabilidade do evento por outros meios, vale dizer, in casu, o fato de Ricardo ter jogado seu conduzido em um muro para evitar um atropelamento não demonstra, sem outros elementos, que Ricardo não poderia ter evitado o embate com o pedestre de outras maneiras, tais como ter mantido atenção no transito e no fluxo de pedestres, bem como velocidade e cautelas extras para conduzir seu automóvel.
Por conseguinte, a situação do potencial atropelamento poderia ter sido evitada de forma anterior, o que demonstraria que o ato de Ricardo não estaria encampado no estado de necessidade.
Assim, pode-se, muito bem, haver a caracterização do ilícito. Tudo depende das circunstâncias fáticas que não estavam estampadas no problema.
De qualquer forma, havendo, ou não, a caracterização da ilicitude da conduta de Ricardo, intacto estaria seu dever de reparar o dano, pois mesmo que amparada a questão no instituto do estado de necessidade, não há de se retirar o dever de recomposição daquele que casou dano a outrem.
Contudo, em casos semelhantes ao exposto na questão, a jurisprudência já entendeu pela não caracterização do dever de indenizar, conforme aresto que segue:
“Não há obrigação de indenizar da parte do motorista que, para não atropelar uma criança, que surgiu na frente do ônibus, lançou este contra um carro estacionado" (TSJP, RT: 543:99)
                   Assim, ao nosso ver, a questão comportava mais de uma alternativa correta, seja por se entender que situação na qual Ricardo se encontrava era previsível e, por conseguinte, evitável, de modo a lhe tolher a benesse da exclusão da ilicitude; seja, por outro lado, por se reconhecer o estado de necessidade sem o dever de indenizar, ou mesmo, seja pelo reconhecimento do estado de necessidade, sem o dever de indenizar, na situação específica do evento de trânsito.
                   Portanto, ao nosso ver, s.m.j., por se tratar de prova de cunho objetivo, não é razoável se exigir do examinando uma posição que ainda encontra instabilidade em sede de doutrina e jurisprudência".
 
 
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