1/28/2011

A Aplicação da Lei no Espaço e Hermenêutica Jurídica - LICC Parte 3



Aplicação da Lei no Espaço


No Brasil adota-se o sistema sincrônico/simultâneo em que a lei entra em vigor na mesma data e em todo território nacional (art. 1º LICC).


Princípios:

1) Territorialidade - em regra, a norma brasileira tem aplicação no território em razão da soberania do Brasil;

2) Extraterritorialidade moderada – excepcionalmente a norma brasileira pode ser aplicada no estrangeiro, tais como:

- embaixadas e consulados;

- as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro em serviço militar ou oficial onde quer que se encontrem;

- as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ao alto-mar ou em alto-mar.


Excepcionalmente a norma estrangeira pode ser aplicada no Brasil, tais como:

- tratados internacionais;

- estatuto pessoal – lei do domicílio - a lei do país em que a pessoa for domiciliada é que determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome a capacidade e os direitos de família (art. 7º LICC).


Hermenêutica Jurídica


A hermenêutica jurídica é a interpretação da norma jurídica por meio dos princípios (valores tutelados pelo ordenamento jurídico) e regras (normas positivadas no ordenamento jurídico). A exegese é a aplicação dos princípios e regras de hermenêutica.


1) Espécies de Interpretação

- gramatical - busca o significado literal da norma;

- lógica – busca o significado da norma no sistema;

- histórica – busca o significado da norma pelo legislador;

- teleológica - busca o significado da norma adaptando-a ao contexto social.


2) Sistemas de Interpretação

- livre pesquisa – busca o bem comum;

- dogmático – busca o significado da lei;

- histórico-evolutivo – busca o sistema jurídico.


3) Passos de Interpretação e Integração

- aplicação das espécies de interpretação;

- aplicação da analogia, costumes, doutrina, jurisprudência e princípios gerais de direito.


4) Resultado da Interpretação

- declarativo – a lei disse exatamente o que pretendia em seu texto;

- restritivo - a lei disse mais do que pretendia em seu texto;

- extensivo - a lei disse menos do que pretendia em seu texto.


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Autor: Carmen Ferreira Saraiva - Extraído dehttp://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1079

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