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1 - Intervenção Mínima: é a atuação estatal aportando, somente, as condutas mais ofensivas em sociedade, deixando as outras condutas sobre a responsabilidade dos outros ramos do Direito, quando assim for ser necessário.
2 - Subsidiariedade - o DP só pode ser utilizado em última razão. Primeiro, os conflitos em sociedade devem procurar solução nos outros ramos do Direito, quando estes não forem suficientes, subdiriamente lançamos mão do DP. Este princípio é sub-categoria da "Intervenção Mínima".
3 - Insignificância - as condutas irrelevantes, por mais que estejam tipificadas, não serão punidas. Ex: crimes de bagatela (pouco valor).
4 - Adequação Social - Não é muito utilizado no BR. Adaptação do regime jurídico à sensibilidade social. Ex: desempregado com banca de jogo de bicho: não incidência do DP por equidade.
5 - Alteridade - nos informa que não punimos a auto-lesão (auto-flagelo).
6 - Individualização da pena - índole constitucional. A pena deve ser dosada por indivíduo, conforme seu grau de responsabilidade, por mais que tenha praticado o crime em co-autoria.
7 - Limitação da pena - determina que na execução penal só pode ter pena de até 30 anos.
8 - Responsabilidade pessoal - a pena não pode passar da pessoa do acusado.
9 - Ofensividade/lesividade - afeta o valor contido na lei. Todas as vezes que a conduta humana atingir a lei objetivamente, mas não atingir o objeto jurídico valorando na "mens legis", significa que ocorreu a subsunção formal, mas não ocorreu subsução material ou ontológica. Não ofende a lesividade, apenas se encaixa no tipo, mas sem atingir o valor.
10 - Dignidade da Pessoa Humana - princípio de índole constitucional cujo reflexo se invadia a todas as ciências do Direito. É um princípio que exige do operador uma visão das conquistas do homem em sociedade, e, cobra mais, que não podemos esquecer o passado sob pena de vivê-lo novamente. Respeitar os homens, não atingir o corpo, respeitar os sentimentos, proteger as garantias individuais, coletivas...
11 - Confiança - o homem em sociedade que absolutamente pratica atos conforme a lei, os costumes, a lógica e dinâmica social deve CONFIAR que seus pares, também pratiquem o certo para que haja harmonia. Ex: motorista parado no sinal vermelho outro carro ultrapassa o sinal e bate no carro matando o carona (o motorista fazendo o certo, confiou que o outro iria fazer o correto; a culpa não foi do motorista que parou e obedeceu.
12 - Legalidade (art. 1º, CP) - não há crime sem anterior que o defina. Não há sem prévia cominação legal. O Princípio da Legalidade é desdobrado em dois princípios, quais sejam:
a) reserva legal - é a exigência do princípio da legalidade em definir crime exclusivamente por lei sem admitir qualquer outra espécie que conhecemos em nosso rol constitucional do processo legislativo (medida provisória, decreto, resolução, etc.).
b) anterioridade - só há crime quando a lei ANTERIOR definir. "tempus regit actum": tempo rege o ato, só a partir da vigência da lei é que se pode aplicá-la.
Este princípio surgiu na Inglaterra, em 1215, contra atos do rei João Sem Terra.
13 - Taxatividade - rol taxativo das atitudes penalizadas (lei anterior que define):
a) rol taxativo: não cabe ao intérprete acrescentar situações - números cláusulos. Absoluta e completa definição do comportamento em uma lista fechada e exaustiva que não admite nenhum comportamento paralelo.
Diferente da Descrição Genérica:
b) rol exemplificativo: o intérprete pode acrescentar situações.
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