A analogia no DP, em regra, não é utilizada.
Porém, excepcionalmente podemos lançar mão desta espécie integrativa do Direito: analogia "in bonam partem".
Natureza jurídica da analogia: "onde há a mesma razão, há o mesmo direito".
Espécies de Analogia:
a) Analogia "in bonam partem" - em favor da parte: lei não incriminatória;
b) Analogia "in malam partem" - contra a parte, traz um peso jurídico à parte (vedado no CP/BR);
c) Analogia "iuris" - praticada pelo poder judiciário;
d) Analogia "legem" - praticada pelo próprio legislador.
OBS: a analogia não pode ser usada para criar crime, uma vez que este só pode ter origem de ordem legal (lei). Porém, como existem leis não incriminadoras, pode-se aplicar analogia nelas.
Como saber se há possibilidade de aplicação de analogia:
*ato semelhante;
*razão igual;
*mas não existe norma.
FUNDAMENTAÇÃO: Teoria Tridimensional de Miguel Reale - FATO, VALOR, NORMA.
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