Autor: Carlos Eduardo Guerra
1- Competência
De acordo com o art. 102, I, a, CR, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
2- Objetivo
O objetivo da ação direta é declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não visando solucionar nenhum caso concreto. Tem, portanto, como escopo retirar do ordenamento jurídico a norma submetida ao controle direto de constitucionalidade.
3- Objeto
Na lição de Alexandre de Moraes, cabe ação direta de inconstitucionalidade para declarar a desconformidade com a Carta Magna de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (este último desde que produzido no exercício de competência equivalente à dos Estados-membros), editados posteriormente à promulgação da Constituição Federal, e que ainda estejam em vigor.
Assim, só admite-se a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
O ato normativo pode ser definido como o ato jurídico, editado por órgão estatal, abstrato, geral e imperativo.
E, ainda, é preciso que o preceito impugnado (lei ou ato normativo que visa a ser declarado inconstitucional) deve ser:
- federal;
- estadual;
- distrital (quando realizado no exercício de competência estadual).
4- Direito Federal
Seguindo as lições de Gilmar Ferreira Mendes, as principais normas federais passíveis de controle abstrato são:
- emenda à Constituição, quando violar as limitações estabelecidas pelo poder constituinte originário;
- lei complementar, ordinária e delegada, com conteúdo geral e abstrato;
- medida provisória, com conteúdo geral e abstrato;
- decreto legislativo, com conteúdo geral e abstrato;
- decreto legislativo, contendo a aprovação do Congresso Nacional aos tratados internacionais e autorizando o Presidente da República a ratificá-los em nome do Brasil;
- decreto presidencial promulgando os tratados e convenções internacionais;
- decreto legislativo sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
- ato normativo editado por pessoa jurídica de direito público federal, desde que apresente caráter autônomo, geral e abstrato;
- regimento interno dos órgãos do Poder Judiciário, com caráter autônomo, geral e abstrato;
- regimento interno dos órgãos do Poder Legislativo, com caráter autônomo, geral e abstrato;
- regimento interno do Tribunal de Contas, com caráter autônomo, geral e abstrato.
5- Direito Estadual
Ainda de acordo com Gilmar Ferreira Mendes, estas as principais normas estaduais que podem ser submetidas ao controle abstrato:
- Constituição Estadual;
- emenda à Constituição estadual;
- lei complementar, ordinária e delegada, com conteúdo geral e abstrato;
- medida provisória, com conteúdo geral e abstrato;
- decreto legislativo, com conteúdo geral e abstrato;
- ato normativo editado por pessoa jurídica de direito público estadual, desde que apresente caráter autônomo, geral e abstrato;
- regimento interno dos órgãos do Poder Judiciário, com caráter autônomo, geral e abstrato;
- regimento interno dos órgãos do Poder Legislativo, com caráter autônomo, geral e abstrato;
- regimento interno do Tribunal de Contas, com caráter autônomo, geral e abstrato.
6- Direito Distrital
O Distrito Federal, conforme preceitua o art. 32 da CR, tem autonomia para legislar sobre as matérias reservadas aos Estados e Municípios.
Como somente as normas estaduais podem ser de ação direta de inconstitucional, as normas distritais só irão sofrer o controle abstrato quando versarem sobre direito estadual.
Assim, se o Distrito Federal editar uma norma especificado a cobrança do IPTU (matéria de competência municipal), não poderá esta (a norma distrital) ser objeto de ação direta de inconstitucional.
Entretanto, incidirá o controle abstrato se o Distrito Federal legislar sobre junta comercial (matéria de competência estadual)
7- Legitimidade Ativa
Dispõe o art. 103, CR que podem propor a ação de inconstitucionalidade:
- o Presidente da República;
- a Mesa do Senado Federal;
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
- a Mesa de Assembléia Legislativa;
- a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- o Governador de Estado;
- o Governador do Distrito Federal;
- o Procurador-Geral da República;
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- os partidos políticos com representação no Congresso Nacional;
- as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
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- Imagem: http://apaginadavida.blogspot.com/2008/10/20-anos-da-atual-constituio-da-repblica.html
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