4/28/2011

Ação Direta de Inconstitucionalidade




Autor: Carlos Eduardo Guerra

1- Competência
De acordo com o art. 102, I, a, CR, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

2- Objetivo
O objetivo da ação direta é declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não visando solucionar nenhum caso concreto. Tem, portanto, como escopo retirar do ordenamento jurídico a norma submetida ao controle direto de constitucionalidade.


3- Objeto
Na lição de Alexandre de Moraes, cabe ação direta de inconstitucionalidade para declarar a desconformidade com a Carta Magna de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (este último desde que produzido no exercício de competência equivalente à dos Estados-membros), editados posteriormente à promulgação da Constituição Federal, e que ainda estejam em vigor.
Assim, só admite-se a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
O ato normativo pode ser definido como o ato jurídico, editado por órgão estatal, abstrato, geral e imperativo.
E, ainda, é preciso que o preceito impugnado (lei ou ato normativo que visa a ser declarado inconstitucional) deve ser:
    • federal;
    • estadual;
    • distrital (quando realizado no exercício de competência estadual).

4- Direito Federal
Seguindo as lições de Gilmar Ferreira Mendes, as principais normas federais passíveis de controle abstrato são:
    • emenda à Constituição, quando violar as limitações estabelecidas pelo poder constituinte originário;
    • lei complementar, ordinária e delegada, com conteúdo geral e abstrato;
    • medida provisória, com conteúdo geral e abstrato;
    • decreto legislativo, com conteúdo geral e abstrato;
    • decreto legislativo, contendo a aprovação do Congresso Nacional aos tratados internacionais e autorizando o Presidente da República a ratificá-los em nome do Brasil;
    • decreto presidencial promulgando os tratados e convenções internacionais;
    • decreto legislativo sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
    • ato normativo editado por pessoa jurídica de direito público federal, desde que apresente caráter autônomo, geral e abstrato;
    • regimento interno dos órgãos do Poder Judiciário, com caráter autônomo, geral e abstrato;
    • regimento interno dos órgãos do Poder Legislativo, com caráter autônomo, geral e abstrato;
    • regimento interno do Tribunal de Contas, com caráter autônomo, geral e abstrato.


5- Direito Estadual

Ainda de acordo com Gilmar Ferreira Mendes, estas as principais normas estaduais que podem ser submetidas ao controle abstrato:
    • Constituição Estadual;
    • emenda à Constituição estadual;
    • lei complementar, ordinária e delegada, com conteúdo geral e abstrato;
    • medida provisória, com conteúdo geral e abstrato;
    • decreto legislativo, com conteúdo geral e abstrato;
    • ato normativo editado por pessoa jurídica de direito público estadual, desde que apresente caráter autônomo, geral e abstrato;
    • regimento interno dos órgãos do Poder Judiciário, com caráter autônomo, geral e abstrato;
    • regimento interno dos órgãos do Poder Legislativo, com caráter autônomo, geral e abstrato;
    • regimento interno do Tribunal de Contas, com caráter autônomo, geral e abstrato.

6- Direito Distrital

O Distrito Federal, conforme preceitua o art. 32 da CR, tem autonomia para legislar sobre as matérias reservadas aos Estados e Municípios.
Como somente as normas estaduais podem ser de ação direta de inconstitucional, as normas distritais só irão sofrer o controle abstrato quando versarem sobre direito estadual.
Assim, se o Distrito Federal editar uma norma especificado a cobrança do IPTU (matéria de competência municipal), não poderá esta (a norma distrital) ser objeto de ação direta de inconstitucional.
Entretanto, incidirá o controle abstrato se o Distrito Federal legislar sobre junta comercial (matéria de competência estadual)

7- Legitimidade Ativa

Dispõe o art. 103, CR que podem propor a ação de inconstitucionalidade:
    • o Presidente da República;
    • a Mesa do Senado Federal;
    • a Mesa da Câmara dos Deputados;
    • a Mesa de Assembléia Legislativa;
    • a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    • o Governador de Estado;
    • o Governador do Distrito Federal;
    • o Procurador-Geral da República;
    • o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    • os partidos políticos com representação no Congresso Nacional;
    • as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

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    • Imagem: http://apaginadavida.blogspot.com/2008/10/20-anos-da-atual-constituio-da-repblica.html

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