3/14/2011

HIPÓTESES DE CABIMENTO DA ADPF


Quais são as hipóteses de cabimento da ADPF? 

- Denise Cristina Mantovani Cera





No âmbito legislativo foram consagradas duas hipóteses de cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental:


a) Arguição autônoma, nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão).

A arguição autônoma tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultado de ato do Poder Público. Trata-se de uma ação típica do controle concentrado-abstrato proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia, cuja pretensão é deduzida mediante um processo constitucional objetivo, com a finalidade precípua de proteger os preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por ato do Poder Público.

Lei 9.882/99

Art. 1º A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. (Destacamos)

b) Arguição incidental

A arguição incidental tem como requisito de admissibilidade a existência de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental. É incidental porque a controvérsia só pode ser aquela que se apresenta em juízo, e a prévia demonstração deste requisito (controvérsia constitucional relevante) é exigida apenas nesta modalidade, não sendo necessária para a propositura da arguição autônoma.

Lei 9.882/99

Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

Vale dizer que o assunto em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura/MG em 2008 e a alternativa incorreta dispunha:

A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível apenas para evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público e seu julgamento é da competência do Supremo Tribunal Federal.

Fonte:
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 279.


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