1/29/2011

Caracterização do Pacto Laboral (Relação de Emprego)



RELAÇÃO DE EMPREGO X RELAÇÃO DE TRABALHO


* DE EMPREGO: se constitui em objeto principal do Direito do Trabalho e não necessita de contrato escrito para que seja caracterizado. Passa a existir quando possui os elementos abaixo explicitados.

OBS: A relação de emprego não precisa ter exclusividade (pode-se trabalhar com mais de uma empresa), a não ser que se trate de funcionário público com violação expressa ou emprego com incompatibilidade de horários.

* DE TRABALHO: não possui os mesmos direitos trabalhistas dos empregados. OBS: o pagamento do INSS, em alguns casos, é efetuado pelo pagador do honorário.




A Caracterização do Pacto laboral (RELAÇÃO DE EMPREGO) efetua-se mediante os seguintes requisitos:


1 - Não eventualidade (= de vez em quando) - Constância, habitualidade, regularidade (= mesmos dias). Os Tribunais superiores vêm entendendo que tal habitualidade se caracteriza a partir de 2 dias na semana.

2 - Onerosidade - O contrato de trabalho é oneroso. O trabalho é exercido mediante remuneração (OBS: não existe trabalho gratuito, a não ser o voluntário - não caracterizando relação de emprego).

3 - Subordinação - O empregado fica subordinado ao empregador: dependência hierárquica.

4 - Pessoalidade - O empregado vincula a sua pessoa ao trabalho, não pode se fazer substituir por outro.





ARTIGOS DA CLT RELACIONADOS:


Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

        § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

        § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


 Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

        Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

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