
"É um ramo da ciência econômica, que trata dos gastos do setor público e das formas de financiamento desses gastos.
Podemos dizer, que as Finanças Públicas abrangem a captação de recursos pelo Estado, sua gestão e seu gasto para atender às necessidades da coletividade e do próprio Estado.
A partir daí, são desenvolvidos estudos, teorias e modelos que procuram explicar:
1-a evolução da participação do setor público na economia
2-as formas de intervenção do Estado na atividade econômica
3-as fontes e origens das receitas públicas bem como a evolução crescente dessas receitas relativamente ao produto/renda nacional".*
****************
OS PRINCÍPIOS TEÓRICOS DA TRIBUTAÇÃO
Mesmo antes de Adam Smith, economistas e filósofos sociais preocupavam-se com a eqüidade fiscal. Seus pensamentos geraram duas teorias básicas: a dos “benefícios recebidos” e a da “capacidade de pagamento”. A teoria dos benefícios foi a primeira a ser desenvolvida e utilizada extensivamente. Com o advento do marginalismo – especificamente a utilidade marginal aplicada na determinação do valor e preço – o princípio da capacidade de pagamento evoluiu consideravelmente.
Boa parcela do nexo desses princípios é devida ao próprio Adam Smith que, em “A Riqueza das Nações” (1776), estabeleceu que “os cidadãos de qualquer Estado devem contribuir para o suporte do Governo, tanto quanto possível, na proporção de sua capacidade, ou seja, da renda que usufruem sob a proteção do Estado”.
Essa passagem reflete os dois pensamentos históricos a respeito da eqüidade tributária. Smith, primeiramente, afirma que os cidadãos devem pagar de acordo com sua capacidade: esta proposição é desenvolvida no princípio da “capacidade de pagamento”.
Mesmo antes de Adam Smith, economistas e filósofos sociais preocupavam-se com a eqüidade fiscal. Seus pensamentos geraram duas teorias básicas: a dos “benefícios recebidos” e a da “capacidade de pagamento”. A teoria dos benefícios foi a primeira a ser desenvolvida e utilizada extensivamente. Com o advento do marginalismo – especificamente a utilidade marginal aplicada na determinação do valor e preço – o princípio da capacidade de pagamento evoluiu consideravelmente.
Boa parcela do nexo desses princípios é devida ao próprio Adam Smith que, em “A Riqueza das Nações” (1776), estabeleceu que “os cidadãos de qualquer Estado devem contribuir para o suporte do Governo, tanto quanto possível, na proporção de sua capacidade, ou seja, da renda que usufruem sob a proteção do Estado”.
Essa passagem reflete os dois pensamentos históricos a respeito da eqüidade tributária. Smith, primeiramente, afirma que os cidadãos devem pagar de acordo com sua capacidade: esta proposição é desenvolvida no princípio da “capacidade de pagamento”.
A segunda proposição – “na proporção da renda que usufruem sob a proteção do Estado”– implica que os cidadãos devem ser tributados com base nos benefícios que derivam das ações governamentais. Essa é a essência do princípio tributário do “benefício”.
1.1. O Princípio do Benefício
Sob esse princípio, os impostos são vistos com preços que os cidadãos pagam pelas mercadorias e serviços que adquirem através de seus governos, presumivelmente cobrados de acordo com os benefícios individuais direta e indiretamente recebidos. Vincula a desvantagem do tributo à vantagem do gasto público. O tributo que melhor espelha esse princípio é a Contribuição de Melhoria, na qual o cidadão contribui em função do benefício que obteve na valorização de seu imóvel decorrente de obra pública. Esse enfoque admite, modernamente, algumas interpretações. Será útil discuti-las.
a) Benefícios Totais
A primeira delas estabelece que os impostos a pagar devem equivaler aos benefícios totais que o indivíduo recebe dos gastos públicos. Essa interpretação é claramente errônea. É evidente que os benefícios totais dos serviços públicos são sempre maiores que os custos desses serviços, da mesma forma que o valor total de um produto de mercado é sempre superior ao seu custo total. Negar isso é negar a possibilidade da criação de valor. Se o valor do produto final fosse sempre equivalente ao valor de seus insumos, não haveria como criar valor líquido. Há um excedente de valor no bem público, como há no bem privado. Há um “excedente do contribuinte”, como há um “excedente do consumidor”.
b) Benefícios Proporcionais
Uma segunda interpretação do princípio estipula que a carga tributária deve ser distribuída proporcionalmente ao benefício total recebido. Ressalta que a contribuição não precisa ser igual aos benefícios totais recebidos, mas apenas proporcional a eles. Isso significa que o “excedente do contribuinte” deve ser distribuído de forma equivalente às diversas contribuições.
c) Benefícios Marginais
A terceira interpretação é mais adequada do ponto de vista analítico. Estabelece que os impostos devem ser distribuídos com base nos benefícios marginais ou incrementos recebidos. Colocado dessa forma, o critério do benefício torna-se análogo ao critério do preço na economia. Nos mercados, o preço é sempre equivalente à utilidade marginal do bem. O tributo a ser pago deve equivaler à avaliação feita pelo cidadão da utilidade marginal do serviço público a ele prestado. A receita assim gerada forneceria uma medida da utilidade do serviço público e graduaria sua oferta.
d) Operacionalização do Princípio do Benefício
Sob esse princípio, os impostos são vistos com preços que os cidadãos pagam pelas mercadorias e serviços que adquirem através de seus governos, presumivelmente cobrados de acordo com os benefícios individuais direta e indiretamente recebidos. Vincula a desvantagem do tributo à vantagem do gasto público. O tributo que melhor espelha esse princípio é a Contribuição de Melhoria, na qual o cidadão contribui em função do benefício que obteve na valorização de seu imóvel decorrente de obra pública. Esse enfoque admite, modernamente, algumas interpretações. Será útil discuti-las.
a) Benefícios Totais
A primeira delas estabelece que os impostos a pagar devem equivaler aos benefícios totais que o indivíduo recebe dos gastos públicos. Essa interpretação é claramente errônea. É evidente que os benefícios totais dos serviços públicos são sempre maiores que os custos desses serviços, da mesma forma que o valor total de um produto de mercado é sempre superior ao seu custo total. Negar isso é negar a possibilidade da criação de valor. Se o valor do produto final fosse sempre equivalente ao valor de seus insumos, não haveria como criar valor líquido. Há um excedente de valor no bem público, como há no bem privado. Há um “excedente do contribuinte”, como há um “excedente do consumidor”.
b) Benefícios Proporcionais
Uma segunda interpretação do princípio estipula que a carga tributária deve ser distribuída proporcionalmente ao benefício total recebido. Ressalta que a contribuição não precisa ser igual aos benefícios totais recebidos, mas apenas proporcional a eles. Isso significa que o “excedente do contribuinte” deve ser distribuído de forma equivalente às diversas contribuições.
c) Benefícios Marginais
A terceira interpretação é mais adequada do ponto de vista analítico. Estabelece que os impostos devem ser distribuídos com base nos benefícios marginais ou incrementos recebidos. Colocado dessa forma, o critério do benefício torna-se análogo ao critério do preço na economia. Nos mercados, o preço é sempre equivalente à utilidade marginal do bem. O tributo a ser pago deve equivaler à avaliação feita pelo cidadão da utilidade marginal do serviço público a ele prestado. A receita assim gerada forneceria uma medida da utilidade do serviço público e graduaria sua oferta.
d) Operacionalização do Princípio do Benefício
Ainda que defensável do ponto de vista lógico, não existem critérios precisos e meios práticos que permitam operacionalizar o princípio do benefício. Há uma limitação insuperável para sua medição: a produção pública não é sujeita à lei do preço. O bem público encontra-se disponível como um todo. Quando um produto é livremente acessado e indivisível, como nos serviços de justiça, segurança, defesa, despoluição e melhoria da saúde pública, não existem formas possíveis para a determinação das quantidades consumidas e respectivos índices de utilidade desfrutada.
Caso isso fosse possível, o dilema seria outro: cidadãos com iguais montantes de consumo pagariam iguais valores de impostos, da mesma forma que para o mesmo número de cartas postadas pagam a mesma tarifa. Independentemente de sua condição social, todos teriam de pagar idênticas mensalidades pela escola primária e secundária. O conflito com certos valores sociais que esse exemplo desperta é imediato: o bem-estar significa, em última instância, igualdade de oportunidades, o que, em sociedades de mercado, pressupõe alguma aproximação das rendas disponíveis. Toda ação redistributiva - tributária e de gastos - seria automaticamente descartada.
Seriam igualmente descartadas as políticas de estabilização da economia que, como será oportunamente visto, passa pela geração de superávits orçamentários, ou seja, arrecadações superiores aos gastos (contribuições superiores aos benefícios) ou déficits orçamentários, ou seja, gastos superiores às arrecadações (benefícios superiores à arrecadação).
Em resumo, a aplicação do enfoque do benefício à questão da tributação, ainda que teoricamente defensável, esbarra na impossibilidade de mensuração dos benefícios via preço, aliada ao aspecto de que sua eventual aplicação, ainda que pudesse trazer benefícios alocativos, inibia a prática das políticas fiscais redistributivas e estabilizadoras.
1.2. O Princípio da Capacidade de Pagamento
O princípio da “capacidade de pagamento” parte da posição de que a abordagem do “benefício” é irrelevante. Independentemente da utilidade dos serviços públicos para as pessoas, estas devem contribuir na proporção de sua capacidade para tal. Como essa capacidade é medida?
Nas modernas economias, os impostos são pagos em dinheiro, em vez de em espécie, o que torna a renda a medida usual da capacidade de pagamento. Por esse critério, quanto maior a renda do contribuinte, maior sua capacidade de pagar impostos. Aí surge outra pergunta: qual renda deve ser tomada para base de cálculo - a renda bruta ou a renda subtraída de certas despesas essenciais, a renda líquida? A resposta adotada é a da renda líquida. As margens de isenção são compatíveis com a proposição de que há um mínimo exigido pelas unidades familiares para sua subsistência e reprodução e que os gastos realizados nesse nível não atestam capacidade de pagamento.
Um segundo indicador, que não a renda, pode ser utilizado como medida de capacidade de pagamento. Trata-se da riqueza. Entende-se que um proprietário de substancial conjunto de ativos está, de alguma forma, mais capacitado para pagar impostos do que os não-proprietários. Os ativos, porém, podem estar numa forma que não gere renda, e a exigência da contribuição fiscal pode implicar a necessidade de sua venda. Caso isso ocorra, a validade indicativa da riqueza pode ser questionada. A aplicação do imposto pode criar dificuldades financeiras especialmente para os idosos, cujos ativos acumulados refletem mais a renda passada que a renda presente.
Os gastos de consumo de um indivíduo ou unidade familiar constituem o terceiro indicativo de capacidade de pagamento. Sabendo-se que o consumo é função estável da renda (Renda = Consumo + Poupança), tem-se, no seu exercício, uma medida indireta do próprio nível da renda a ser considerado. É claro, também, que a poupança é parte da categoria “riqueza”.
Na verdade, qualquer que seja o imposto e o nome dado a ele, irá ele incidir, necessariamente, sobre a renda, riqueza e consumo.
1.3. Capacidade de Pagamento e Eqüidade
O princípio de capacidade de pagamento sugere que os contribuintes devem arcar com cargas fiscais que representem igual sacrifício de bem-estar, interpretado pelas perdas de satisfação no setor privado. Esse objetivo pode ser mais bem descrito pelas noções de eqüidade horizontal e eqüidade vertical.
A eqüidade horizontal – um dos princípios ortodoxos da tributação – exige que se dê “igual tratamento para iguais”. Os contribuintes com a mesma capacidade de pagamento devem arcar com o mesmo ônus fiscal.
A origem e a aceitação desse princípio, nas sociedades democráticas, não são difíceis de atender. Fluem da idéia da igualdade dos indivíduos perante a lei e da conseqüente necessidade de prevenção contra procedimentos arbitrários do Poder Público em relação a indivíduos particulares.
A eqüidade vertical exige que seja dado “desigual tratamento para desiguais”. Normalmente isto significa que os cidadãos com maior renda devam pagar mais impostos que os com menor renda.
As noções de que a eqüidade exige igual sacrifício para todos e de que a igualdade de sacrifício exige que se cobrem mais impostos dos ricos são distintas. A noção do igual sacrifício decorre de um julgamento ético, enquanto a idéia de mais impostos para os ricos se apóia na crença de que a renda é sujeita à lei da utilidade marginal decrescente e que sua utilidade é comparável entre pessoas. Essa crença é generalizada, mas - como já vimos - não pode ser provada verdadeira.
Smith reconheceu, também, o princípio da progressividade na tributação. Na mesma obra, estipula que “não é irrazoável que os ricos devam contribuir para a despesa pública, não apenas na proporção de suas rendas, mas em algo mais do que essa proporção”.
Esses três princípios – benefício, capacidade e progressividade – fornecem as bases para as discussões correntes da eqüidade fiscal"*.
**************************
*Extraído de http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/direito.htm /Autor - Geraldo S. Oliveira
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Envie um comentário para SEMPRE BELA e mostre sua opinião.