
Há poucos meses conclui minha graduação em Direito e estou aproveitando as férias da Graduação de Música (UFAL) para estudar para alguns concursos públicos com carreiras jurídicas.
Admiro e tenho muito facilidade em lidar com Direito Constitucional e, por isso, decidi dissecar alguns artigos fundamentais da “Constituição Cidadã” de 1988.
Sei que, por ser esta a Lex Major do Estado, possui uma abordagem imensa em conteúdo, interpretações, convicções, conceitos políticos e filosóficos, etc.
Ainda assim, ciente das limitações, me proponho a escrever.
Diante de alguns embates pessoais e sociais que tenho assistido e, ao analisar os conceitos prescritos para “sociedade justa, livre e fraterna”, comecei a refletir.
E descobri que gosto muito deste ramo do Direito porque, afinal, ele preceitua quais são meus direitos fundamentais e os coloca, inclusive, primordialmente à frente a acima do Estado.
Segundo, porque mantém a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
E, mais do que isso, a Constituição Federal promove meios de garantia destes meus direitos.
E você sabe o que significa isso?
1 – Tenho garantia de “intangibilidade da dignidade da pessoa humana”, ou seja, o que eu sou (integridade física) e quem eu sou (meus valores morais, espirituais, éticos) são intangíveis, INTOCÁVEIS. Sou “dotada de UMA NATUREZA SAGRADA e de DIREITOS INALIENÁVEIS, com valor irrenunciável, cimeiro de todo o modelo constitucional, fundamento do próprio sistema jurídico: o homem e a sua dignidade são a razão de ser da sociedade, do Estado e do Direito”.*
2 – Tenho o direito, assim como qualquer outro cidadão brasileiro – que é exatamente igual a mim em direitos e deveres – a não só conservar a integridade “espiritual” (o que penso, convicções, etc.), como também TENHO O DIREITO DE EXPRESSÁ-LOS.
Segundo Edmilson Farias, promotor de justiça (descrição completa abaixo), tal direito “Compreende os pensamentos, idéias e as opiniões [...]”. Ao externar, por exemplo, uma opinião como: “não concordo com tal comportamento”, ou “acho isso errado”, estou simplesmente exteriorizando minhas convicções, conceitos e minhas verdades. Elas podem não ser verdades para você, mas serão para mim e tenho o direito de externá-las! Ou por acaso meus colegas, amigos, professores devem ser presos quando afirmam que “esses crentes idiotas que dão dízimo”, ou “esses pastores são todos ladrões”, etc. O que fazer se interpretaram o dízimo, generalizando o comportamento de alguns líderes e tomaram partido por serem radicais, e a aplicar o comportamento de alguns para todos?
Bem, sou evangélica, procuro seguir os padrões bíblicos, e eles não (muitos deles sequer acreditam em Deus), mas estão simplesmente afirmando o que pensam acerca do assunto “dízimo”. E eu? Também tenho o direito de falar que estou prosperando mais que eles porque sou dizimista. (kkkk)
Independente das opiniões externas, creio no poder do “dízimo”, obedeço, pratico e não há no mundo quem possa mudar minha opinião, ou prática: É INVIOLÁVEL! EU TENHO O DIREITO DE ACREDITAR ASSIM! Sei, porém, que apesar de crer assim, posso ser criticada. E afinal, não estamos numa democracia? O Estado não é Democrático de Direito? O Direito à expressão não é um direito individual fundamental protegido constitucionalmente e internacionamente em diversos diplomas legais? E isso se dá com muitos outros assuntos, sejam eles bíblicos ou não.
3 – Se houver conflito entre meus direitos e os direitos de outrem (como por exemplo, igualdade X liberdade de expressão). Deve ser aplicado o princípio da Proporcionalidade, que PROÍBE A EXCLUSÃO DE UM DOS DIREITOS, visto que não existe direito fundamental superior a outro. Devendo ser alcançado o fim menos gravoso a mim e ao outro, igualmente (senão haveria um desrespeito ao direito à igualdade novamente).
Bem, esse é só um resuminho.
E, SE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO É SIMPLESMENTE UMA “FOLHA DE PAPEL”, CADA UM DESSES DIREITOS DEVE SER RESPEITADO!
Afinal, como afirma Cezar Brito, então presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: “A História nos convida a restabelecer a ordem das coisas, mostrando que a Constituição é cidadã, não estatal” (BRITO, 2008, p.20).

(Fotos: a)Turma "Marcos Bernardes de Mello" - Aposição da placa; b) Eu, minhas amiguxas do coração Carla Vanessa e Karine, juntas com o professor José Ysnaldo, um "ícone jurídico" em conhecimento, prestígio e honestidade, escolhido pela turma como Patrono).
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Referências:
*Edmilson Farias, Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988. Mestre em Direito Constitucional pela UNB, Doutorando em Direito Constitucional pela UFSC, Professor da UESPI e Promotor de Justiça).
*Filipe Cortes de Menezes. Responsabilidade do Estado na Prestação do Serviço de Ensino Obrigatório. Consulex, Brasília, DF, ano XII, n. 283, p.62, outubro de 2008.
*Cezar Brito. Os Vinte Anos da Carta de 88. Consulex, Brasília, DF, ano XII, n. 250, p.9, set. de 2008.
*Nehemias Domingos de Melo. Legalidade e administração pública – O sentido da vinculação administrativa à juridicidade, p.254.
*Edmilson Farias. Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988. Revista Jurídica da Justiça Federal do Piauí, n.1, vol. 1, jul/dez 2000.
*Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Ed. Saraiva. São Paulo, 2010.
*Edmilson Farias, Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988. Mestre em Direito Constitucional pela UNB, Doutorando em Direito Constitucional pela UFSC, Professor da UESPI e Promotor de Justiça).
*Filipe Cortes de Menezes. Responsabilidade do Estado na Prestação do Serviço de Ensino Obrigatório. Consulex, Brasília, DF, ano XII, n. 283, p.62, outubro de 2008.
*Cezar Brito. Os Vinte Anos da Carta de 88. Consulex, Brasília, DF, ano XII, n. 250, p.9, set. de 2008.
*Nehemias Domingos de Melo. Legalidade e administração pública – O sentido da vinculação administrativa à juridicidade, p.254.
*Edmilson Farias. Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988. Revista Jurídica da Justiça Federal do Piauí, n.1, vol. 1, jul/dez 2000.
*Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Ed. Saraiva. São Paulo, 2010.
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